Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- H. C. D. S. J.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803586-45.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: H.
C. D. S. J.
DECISÃO
Após deferimento de medidas protetivas em favor da vítima (Id. 161194468 e seguintes), consta no feito requerimento de revogação das medidas protetivas, por parte da vítima, conforme Id. 190436487. O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação, conforme manifestação ministerial constante no Id 198841857.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida considera desnecessárias as medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, a imposição das medidas cautelares estabelecidas não mais se justificam. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas no ID. 161194468 para a vítima E. S.
D. J.. Determino, sem prejuízo, o arquivamento dos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do da º 11.340/06.
