PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803586-50.2022.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDNA MARIA VERAS REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EDNA MARIA VERAS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Petição inicial no id. 86200795. Alega a parte autora que não realizou a contratação e que não recebeu os valores do suposto empréstimo que está sendo cobrado com a fatura de energia elétrica de sua residência. Requer a suspensão da cobrança e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar. Decisão no id. 86233046 deferindo a tutela de urgência para que a demandada se abstenha de cobrar junto com a fatura de energia elétrica os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente. Foi deferida ainda tutela de urgência para determinar que a empresa requerida se abstenha de incluir os dados do requerente em cadastros de proteção ao crédito durante a discussão da causa.
A advogada da parte autora junta procuração para o foro no id. 86877515. A demandada no id. 87038122 alega cumprimento da tutela de urgência Contestação no id. 87260755. Impugna a gratuidade. Alega regularidade na contratação do empréstimo através de aplicativo, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 184,01. Requer a revogação da tutela de urgência e a condenação do autor por litigância de má fé.
Junta copia do contrato no id. 87260756 e comprovante de transferência no id 87260757 Audiência de conciliação id. 89584741 sem êxito na realização de acordo. A advogada da parte autora requereu a suspensão da cobrança através de fatura de energia da autora, por impedir o pagamento no valor habitual do consumo de energia. Decisão no id. 105152939 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No mesmo prazo do item 02 a parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação e documentos acostados, devendo se manifestar quanto a impugnação a gratuidade. A parte autora no id. 114219261 requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos. Não apresentou manifestação quanto a contestação A parte demandada não apresentou manifestação. Decisão no id. 136717223 deferindo a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora apresenta quesitos no id. 138481258 A parte demandada no id. 138807049 alega que se trata de contrato com assinatura digital e impugna a perícia grafotécnica Decisão no id. 161968103 determinando:
01. Considerando que informação de que se trata de assinatura digital, torno sem efeito o deferimento de realização de perícia grafotécnica
02. Faculto às partes a indicação de outros exames técnicos em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No mesmo prazo, para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, a parte autora deverá informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
04. Na ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença A parte demandada no id. 163013438 informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ressalto que o documento de id. 87260756 não conta com biometria, nem geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor.
Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que atrelados a conta de energia elétrica, prejudicando acesso a serviço de caráter essencial Resta agora a quantificação do dano moral observado.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)