Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- URLEY BEZERRA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0803586-77.2023.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por U. B. D. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da ação de alimentos,indeferiu pedido de reconsideração. É o que importa relatar. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que inadmissível. Em consulta aos autos da demanda originária, objeto do presente recurso, no PJe – Primeiro Grau, verifico que a decisão recorrida foi proferida em 07/06/2022, tendo o agravante se limitado a ajuizar pedido de retratação/reconsideração do referido decisum em 08/08/2022.
Referido pedido de reconsideração foi indeferido pelo juízo de origem, em 02/03/2023 mantendo-se inalterado o anterior decisum Pois bem. É evidente que a decisão ora impugnada pelo agravante é a que fixou os alimentos e não o decreto que indeferiu o pedido de reconsideração, pois este apenas ratificou a anterior conclusão do juízo de origem. De fato, o pedido de reconsideração "não é recurso por não estar previsto como tal no rol do CPC 994, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular", como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA NERY[1] in "Código de Processo Civil Comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.238. No caso, o agravante teve ciência da referida decisão em 04/07/2022, conforme aba de expedientes do feito originário, donde se vê que o presente recurso, interposto no dia 27/03/2023, é extemporâneo. Portanto, o pedido de reconsideração protocolado pelo agravante, por não se caracterizar como recurso, não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso regular, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
