PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APONTADA OMISSÃO DA TESE VENCIDA.
VOTO
VENCIDO POSTERIORMENTE JUNTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 122/STJ. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por empresa promitente vendedora em face de acórdão que manteve sua legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento de uma Ação de Adjudicação Compulsória inversa. Informa, como fato novo, que o promissário comprador confessou e parcelou o débito, o que, em sua visão, extinguiria sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de suspensão da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o parcelamento do débito, efetuado pelo promissário comprador após o julgamento do agravo, afasta a responsabilidade solidária do promitente vendedor, reconhecida na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois, ao confirmar a responsabilidade solidária da embargante com base no Tema 122/STJ e no fato de a alienação do imóvel não ter sido comunicada ao Fisco antes do fato gerador, consequentemente rejeitou a necessidade de suspensão do feito.
4. A responsabilidade solidária do promitente vendedor (proprietário registral) e do promissário comprador (possuidor) pelo pagamento do IPTU é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 122).
5. O fato superveniente – confissão e parcelamento da dívida pelo comprador – suspende a exigibilidade do crédito tributário e a própria execução fiscal, mas não afasta a responsabilidade solidária do vendedor, já reconhecida judicialmente com base na situação fática existente à época do fato gerador do tributo.
6. A pretensão da embargante de se eximir da responsabilidade com base no parcelamento efetuado por terceiro configura tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração prejudicados quanto à alegada omissão da tese vencida e, rejeitados na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1.O parcelamento do débito tributário por um dos devedores solidários, embora suspenda a exigibilidade do crédito e o curso da execução fiscal, não tem o condão de afastar a responsabilidade do codevedor, já reconhecida em decisão judicial. 2.Não há omissão no julgado que, ao analisar o mérito da responsabilidade tributária e confirmá-la, deixa de se pronunciar sobre pedido de suspensão do feito que se torna logicamente incompatível com a tese principal adotada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 941, § 3º, e art. 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 34 e 123; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122); STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em julgar prejudicada a tese de omissão do voto vencido e, na extensão conhecida dos embargos de declaração, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerna - Agropecuária e Indústria Ltda, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto em desfavor do Município de Natal, proferido nos seguintes termos (ID 29254501): “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Aduz a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado o pedido subsidiário formulado na petição do Agravo de Instrumento no tocante à suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001. Aponta, ademais, um erro material na publicação do acórdão, consistente na ausência do voto vencido.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões ao ID 27093456. Após, a parte recorrente atravessou petitório ao ID 27301463, alegando descoberta de fatos novos, desconhecidos quando da interposição do agravo de instrumento e dos aclaratórios, consistente no fato da Sra. Josimeire, em 11.09.2024, haver formalizado o Parcelamento nº 927764354 junto à Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), confessando e assumindo a responsabilidade pelos débitos discutidos na execução fiscal.
Afirma que o próprio Município de Natal já retificou o cadastro do imóvel, passando a constar a Sra. Josimeire Batista da Silva Bezerra como a contribuinte responsável e que, decorrência do parcelamento, o Município de Natal em 19.09.2024, peticionou na execução fiscal de origem requerendo a suspensão do feito, pedido que inclui expressamente a CDA 1835193, única ainda em cobrança. Sobreveio a juntada do voto vencido ao ID 29146627 com posterior publicação do acórdão em seu conteúdo integral (voto vencedor e voto vencido) e reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco o cabimento da via recursal para a obtenção do fim pretendido, qual seja, a supressão de omissão quanto à tese vencida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO QUE APONTARIA A SUPOSTA CONFISSÃO DO MAGISTRADO EXPTO EM PROCESSO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE APURAVAM A CONDUTA DO EXCEPTO, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPORTE O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS ATO PRATICADOS E QUE RATIFICA A PRÁTICA DESTES DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A SUGESTIONAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. OBRIGATORIEDADE. INT. DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTE. (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, 0804620-58.2021.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, Rel. Des. João Rebouças, ASSINADO em 29/10/2021) – grifos acrescidos. Na espécie, todavia, o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Cláudio Santos foi juntado posteriormente à interposição dos embargos, devidamente inserto ao ID 29146627.
Com efeito, a pretensão recursal nesse viés já foi obtida, ensejando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração nesse tocante. Por lado outro, no atinente às demais questões suscitadas e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios que se cingem a apreciar a tese de omissão na análise do pedido subsidiário para suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico inexistir a omissão apontada pelo insurgente, eis que o acórdão assim assentou: “O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. (...) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” Com efeito, a despeito da existência de uma ação de adjudicação compulsória inversa de n. 0815297-77.2024.8.20.5001, vê-se que na hipótese vertente o entendimento do julgado baseou-se no fato da mudança de titularidade do imóvel só haver sido informada ao Fisco em momento posterior ao fato gerador da obrigação tributária, o que faz emergir a aplicação do Tema 122 do STJ ao caso vertente.
O caso trata de tributo correspondente ao exercício de 2013, enquanto a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016 e, a despeito do ajuizamento da ação adjudicação compulsória inversa, vê-se que essa só foi intentada em 2024, muitos anos após a ocorrência do fato gerador, de modo que não se presta excluir a responsabilidade solidária da recorrente ou justificar a suspensão do feito.
Outrossim, a decisão atacada foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, que, a toda evidência, não é via cabível para dilação probatória, havendo o juízo de primeiro grau exarado seu entendimento com base nos elementos de prova pré-constituídos, os quais não foram suficientes para eximir a responsabilidade solidária da insurgente. Não se olvida que o reconhecimento do débito com adesão ao parcelamento da dívida por parte da herdeira da promitente compradora (já falecida) importa em suspensão da execução, todavia, tal proceder não afasta ou infirma o reconhecimento da solidariedade, estampada pelo juízo de primeiro grau e confirmada em sede de agravo de instrumento.
Como se vê, pretende a parte insurgente um novo julgamento do mérito do agravo de instrumento sem que a condição fática que embasou o entendimento judicial atacado - a ausência de prova da sua ilegitimidade no momento do fato gerador do tributo – tenha se alterado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte. Nesse desiderato, há de se salientar que nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, como, desta feita, pretende o Mistério Público.
Friso, ainda, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo outros retoques a fazer no aresto embargado, nego provimento ao recurso sendo desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APONTADA OMISSÃO DA TESE VENCIDA.
VOTO
VENCIDO POSTERIORMENTE JUNTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 122/STJ. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por empresa promitente vendedora em face de acórdão que manteve sua legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento de uma Ação de Adjudicação Compulsória inversa. Informa, como fato novo, que o promissário comprador confessou e parcelou o débito, o que, em sua visão, extinguiria sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de suspensão da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o parcelamento do débito, efetuado pelo promissário comprador após o julgamento do agravo, afasta a responsabilidade solidária do promitente vendedor, reconhecida na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois, ao confirmar a responsabilidade solidária da embargante com base no Tema 122/STJ e no fato de a alienação do imóvel não ter sido comunicada ao Fisco antes do fato gerador, consequentemente rejeitou a necessidade de suspensão do feito.
4. A responsabilidade solidária do promitente vendedor (proprietário registral) e do promissário comprador (possuidor) pelo pagamento do IPTU é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 122).
5. O fato superveniente – confissão e parcelamento da dívida pelo comprador – suspende a exigibilidade do crédito tributário e a própria execução fiscal, mas não afasta a responsabilidade solidária do vendedor, já reconhecida judicialmente com base na situação fática existente à época do fato gerador do tributo.
6. A pretensão da embargante de se eximir da responsabilidade com base no parcelamento efetuado por terceiro configura tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração prejudicados quanto à alegada omissão da tese vencida e, rejeitados na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1.O parcelamento do débito tributário por um dos devedores solidários, embora suspenda a exigibilidade do crédito e o curso da execução fiscal, não tem o condão de afastar a responsabilidade do codevedor, já reconhecida em decisão judicial. 2.Não há omissão no julgado que, ao analisar o mérito da responsabilidade tributária e confirmá-la, deixa de se pronunciar sobre pedido de suspensão do feito que se torna logicamente incompatível com a tese principal adotada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 941, § 3º, e art. 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 34 e 123; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122); STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em julgar prejudicada a tese de omissão do voto vencido e, na extensão conhecida dos embargos de declaração, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerna - Agropecuária e Indústria Ltda, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto em desfavor do Município de Natal, proferido nos seguintes termos (ID 29254501): “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Aduz a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado o pedido subsidiário formulado na petição do Agravo de Instrumento no tocante à suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001. Aponta, ademais, um erro material na publicação do acórdão, consistente na ausência do voto vencido.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões ao ID 27093456. Após, a parte recorrente atravessou petitório ao ID 27301463, alegando descoberta de fatos novos, desconhecidos quando da interposição do agravo de instrumento e dos aclaratórios, consistente no fato da Sra. Josimeire, em 11.09.2024, haver formalizado o Parcelamento nº 927764354 junto à Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), confessando e assumindo a responsabilidade pelos débitos discutidos na execução fiscal.
Afirma que o próprio Município de Natal já retificou o cadastro do imóvel, passando a constar a Sra. Josimeire Batista da Silva Bezerra como a contribuinte responsável e que, decorrência do parcelamento, o Município de Natal em 19.09.2024, peticionou na execução fiscal de origem requerendo a suspensão do feito, pedido que inclui expressamente a CDA 1835193, única ainda em cobrança. Sobreveio a juntada do voto vencido ao ID 29146627 com posterior publicação do acórdão em seu conteúdo integral (voto vencedor e voto vencido) e reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco o cabimento da via recursal para a obtenção do fim pretendido, qual seja, a supressão de omissão quanto à tese vencida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO QUE APONTARIA A SUPOSTA CONFISSÃO DO MAGISTRADO EXPTO EM PROCESSO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE APURAVAM A CONDUTA DO EXCEPTO, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPORTE O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS ATO PRATICADOS E QUE RATIFICA A PRÁTICA DESTES DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A SUGESTIONAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. OBRIGATORIEDADE. INT. DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTE. (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, 0804620-58.2021.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, Rel. Des. João Rebouças, ASSINADO em 29/10/2021) – grifos acrescidos. Na espécie, todavia, o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Cláudio Santos foi juntado posteriormente à interposição dos embargos, devidamente inserto ao ID 29146627.
Com efeito, a pretensão recursal nesse viés já foi obtida, ensejando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração nesse tocante. Por lado outro, no atinente às demais questões suscitadas e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios que se cingem a apreciar a tese de omissão na análise do pedido subsidiário para suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico inexistir a omissão apontada pelo insurgente, eis que o acórdão assim assentou: “O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. (...) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” Com efeito, a despeito da existência de uma ação de adjudicação compulsória inversa de n. 0815297-77.2024.8.20.5001, vê-se que na hipótese vertente o entendimento do julgado baseou-se no fato da mudança de titularidade do imóvel só haver sido informada ao Fisco em momento posterior ao fato gerador da obrigação tributária, o que faz emergir a aplicação do Tema 122 do STJ ao caso vertente.
O caso trata de tributo correspondente ao exercício de 2013, enquanto a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016 e, a despeito do ajuizamento da ação adjudicação compulsória inversa, vê-se que essa só foi intentada em 2024, muitos anos após a ocorrência do fato gerador, de modo que não se presta excluir a responsabilidade solidária da recorrente ou justificar a suspensão do feito.
Outrossim, a decisão atacada foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, que, a toda evidência, não é via cabível para dilação probatória, havendo o juízo de primeiro grau exarado seu entendimento com base nos elementos de prova pré-constituídos, os quais não foram suficientes para eximir a responsabilidade solidária da insurgente. Não se olvida que o reconhecimento do débito com adesão ao parcelamento da dívida por parte da herdeira da promitente compradora (já falecida) importa em suspensão da execução, todavia, tal proceder não afasta ou infirma o reconhecimento da solidariedade, estampada pelo juízo de primeiro grau e confirmada em sede de agravo de instrumento.
Como se vê, pretende a parte insurgente um novo julgamento do mérito do agravo de instrumento sem que a condição fática que embasou o entendimento judicial atacado - a ausência de prova da sua ilegitimidade no momento do fato gerador do tributo – tenha se alterado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte. Nesse desiderato, há de se salientar que nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, como, desta feita, pretende o Mistério Público.
Friso, ainda, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo outros retoques a fazer no aresto embargado, nego provimento ao recurso sendo desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APONTADA OMISSÃO DA TESE VENCIDA.
VOTO
VENCIDO POSTERIORMENTE JUNTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 122/STJ. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por empresa promitente vendedora em face de acórdão que manteve sua legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento de uma Ação de Adjudicação Compulsória inversa. Informa, como fato novo, que o promissário comprador confessou e parcelou o débito, o que, em sua visão, extinguiria sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de suspensão da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o parcelamento do débito, efetuado pelo promissário comprador após o julgamento do agravo, afasta a responsabilidade solidária do promitente vendedor, reconhecida na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois, ao confirmar a responsabilidade solidária da embargante com base no Tema 122/STJ e no fato de a alienação do imóvel não ter sido comunicada ao Fisco antes do fato gerador, consequentemente rejeitou a necessidade de suspensão do feito.
4. A responsabilidade solidária do promitente vendedor (proprietário registral) e do promissário comprador (possuidor) pelo pagamento do IPTU é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 122).
5. O fato superveniente – confissão e parcelamento da dívida pelo comprador – suspende a exigibilidade do crédito tributário e a própria execução fiscal, mas não afasta a responsabilidade solidária do vendedor, já reconhecida judicialmente com base na situação fática existente à época do fato gerador do tributo.
6. A pretensão da embargante de se eximir da responsabilidade com base no parcelamento efetuado por terceiro configura tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração prejudicados quanto à alegada omissão da tese vencida e, rejeitados na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1.O parcelamento do débito tributário por um dos devedores solidários, embora suspenda a exigibilidade do crédito e o curso da execução fiscal, não tem o condão de afastar a responsabilidade do codevedor, já reconhecida em decisão judicial. 2.Não há omissão no julgado que, ao analisar o mérito da responsabilidade tributária e confirmá-la, deixa de se pronunciar sobre pedido de suspensão do feito que se torna logicamente incompatível com a tese principal adotada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 941, § 3º, e art. 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 34 e 123; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122); STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a tese de omissão do voto vencido e, na extensão conhecida dos embargos de declaração, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerna - Agropecuária e Indústria Ltda, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto em desfavor do Município de Natal, proferido nos seguintes termos (ID 29254501): “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Aduz a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado o pedido subsidiário formulado na petição do Agravo de Instrumento no tocante à suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001. Aponta, ademais, um erro material na publicação do acórdão, consistente na ausência do voto vencido.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões ao ID 27093456. Após, a parte recorrente atravessou petitório ao ID 27301463, alegando descoberta de fatos novos, desconhecidos quando da interposição do agravo de instrumento e dos aclaratórios, consistente no fato da Sra. Josimeire, em 11.09.2024, haver formalizado o Parcelamento nº 927764354 junto à Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), confessando e assumindo a responsabilidade pelos débitos discutidos na execução fiscal.
Afirma que o próprio Município de Natal já retificou o cadastro do imóvel, passando a constar a Sra. Josimeire Batista da Silva Bezerra como a contribuinte responsável e que, decorrência do parcelamento, o Município de Natal em 19.09.2024, peticionou na execução fiscal de origem requerendo a suspensão do feito, pedido que inclui expressamente a CDA 1835193, única ainda em cobrança. Sobreveio a juntada do voto vencido ao ID 29146627 com posterior publicação do acórdão em seu conteúdo integral (voto vencedor e voto vencido) e reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco o cabimento da via recursal para a obtenção do fim pretendido, qual seja, a supressão de omissão quanto à tese vencida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO QUE APONTARIA A SUPOSTA CONFISSÃO DO MAGISTRADO EXPTO EM PROCESSO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE APURAVAM A CONDUTA DO EXCEPTO, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPORTE O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS ATO PRATICADOS E QUE RATIFICA A PRÁTICA DESTES DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A SUGESTIONAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. OBRIGATORIEDADE. INT. DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTE. (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, 0804620-58.2021.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, Rel. Des. João Rebouças, ASSINADO em 29/10/2021) – grifos acrescidos. Na espécie, todavia, o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Cláudio Santos foi juntado posteriormente à interposição dos embargos, devidamente inserto ao ID 29146627.
Com efeito, a pretensão recursal nesse viés já foi obtida, ensejando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração nesse tocante. Por lado outro, no atinente às demais questões suscitadas e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios que se cingem a apreciar a tese de omissão na análise do pedido subsidiário para suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico inexistir a omissão apontada pelo insurgente, eis que o acórdão assim assentou: “O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. (...) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” Com efeito, a despeito da existência de uma ação de adjudicação compulsória inversa de n. 0815297-77.2024.8.20.5001, vê-se que na hipótese vertente o entendimento do julgado baseou-se no fato da mudança de titularidade do imóvel só haver sido informada ao Fisco em momento posterior ao fato gerador da obrigação tributária, o que faz emergir a aplicação do Tema 122 do STJ ao caso vertente.
O caso trata de tributo correspondente ao exercício de 2013, enquanto a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016 e, a despeito do ajuizamento da ação adjudicação compulsória inversa, vê-se que essa só foi intentada em 2024, muitos anos após a ocorrência do fato gerador, de modo que não se presta excluir a responsabilidade solidária da recorrente ou justificar a suspensão do feito.
Outrossim, a decisão atacada foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, que, a toda evidência, não é via cabível para dilação probatória, havendo o juízo de primeiro grau exarado seu entendimento com base nos elementos de prova pré-constituídos, os quais não foram suficientes para eximir a responsabilidade solidária da insurgente. Não se olvida que o reconhecimento do débito com adesão ao parcelamento da dívida por parte da herdeira da promitente compradora (já falecida) importa em suspensão da execução, todavia, tal proceder não afasta ou infirma o reconhecimento da solidariedade, estampada pelo juízo de primeiro grau e confirmada em sede de agravo de instrumento.
Como se vê, pretende a parte insurgente um novo julgamento do mérito do agravo de instrumento sem que a condição fática que embasou o entendimento judicial atacado - a ausência de prova da sua ilegitimidade no momento do fato gerador do tributo – tenha se alterado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte. Nesse desiderato, há de se salientar que nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, como, desta feita, pretende o Mistério Público.
Friso, ainda, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo outros retoques a fazer no aresto embargado, nego provimento ao recurso sendo desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APONTADA OMISSÃO DA TESE VENCIDA.
VOTO
VENCIDO POSTERIORMENTE JUNTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PARTICULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 122/STJ. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por empresa promitente vendedora em face de acórdão que manteve sua legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento de uma Ação de Adjudicação Compulsória inversa. Informa, como fato novo, que o promissário comprador confessou e parcelou o débito, o que, em sua visão, extinguiria sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de suspensão da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o parcelamento do débito, efetuado pelo promissário comprador após o julgamento do agravo, afasta a responsabilidade solidária do promitente vendedor, reconhecida na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois, ao confirmar a responsabilidade solidária da embargante com base no Tema 122/STJ e no fato de a alienação do imóvel não ter sido comunicada ao Fisco antes do fato gerador, consequentemente rejeitou a necessidade de suspensão do feito.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou pela rejeição da exceção de pré-executividade movida pelo executado/agravante, nos seguintes termos (ID 114266548 – na origem): “Destarte, tendo em vista os termos do que foi estabelecido no REsp. 1.110.551/SP, verifico a regularidade da CDA, porquanto consta em seu polo passivo o proprietário do imóvel informado à Fazenda Pública, sendo prescindível a cobrança em face dos possuidores, bem como não há comprovação da existência de escritura pública registrada em cartório, constando a transferência do bem.
Ademais, mesmo considerando uma interpretação com parcimônia do conceito de propriedade, tendo em consideração o REsp 1.204.294/RJ, com vistas a identificar se a excipiente ainda detinha os requisitos de proprietário à época do fato gerador, entendo que eles se mantinham, sobretudo considerando que a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo.
Em síntese, concluo que a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador. Em assim sendo, e descabendo a dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade,impõe-se o desacolhimento da exceção apresentada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade manejada no ID. 109730422. Ademais, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a extinção parcial da execução, precisamente quanto aos débitos que possuem fato gerador de 2010 a 2012 (IPTU e Taxa de Lixo) e de 2013 (Taxa de Lixo). Preclusa a presente decisão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o recorrente sustenta em seu arrazoado recursal (ID 23989896) que: a) “a cobrança do único débito atualmente ativo, qual seja a CDA 1835193, também não deve perdurar em desfavor da Agravante, uma vez que há 47 (quarenta e sete) anos ela procedeu com a transferência do imóvel que originou tais débitos para terceiros, ou seja: muito antes da ocorrência do fato gerador dos tributos em análise, a Agravante já não exercia mais a propriedade do referido imóvel”; b) “em agosto de 1977 a Agravante e o Sr.
José Alves de Oliveira Filho celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 112619959), momento em que a Agravante deixou de exercer todos os atos inerentes à propriedade do Lote 5443 - D da quadra 285 do Loteamento Reforma, Registro 178 do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Ato contínuo, em janeiro de 2001, há mais de 23 (vinte e três) anos, o Sr. José cedeu todos os direitos relativos ao mencionado Lote à Sra.
Edivone Batista da Silva Santos”; c) “conforme é possível verificar na Certidão Narrativa do referido imóvel (ID 109731487), a Sra. Edivone foi incluída pelo Agravado como responsável pelo Imóvel ainda em 2003, ou seja, 10 (dez) anos antes do fato gerador do IPTU executado ter sido praticado”. Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão atacada, a fim de que seja julgada totalmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada na origem pela Agravante para extinguir a cobrança judicial e administrativa da CDA 1835193, inscrita em desfavor da Agravante, e do respectivo débito tributário de IPTU de 2013, bem como para extinguir da totalidade da execução fiscal de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões ao ID 24220953 pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando seguimento à execução fiscal no tocante ao débito inscrito na CDA nº 1835193, referente ao IPTU do exercício de 2013, do imóvel de sequencial 1.152743-9. O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. Ademais, o apontado entendimento é reiteradamente ratificado pela Corte Especial, consoante colacionado infra: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO.
1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.
4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro.
5. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 (grifei) Uniformemente, os demais tribunais pátrios repisam a compreensão supra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2014 A 2018. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM 2007.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VENDA O IMÓVEL. PROVA INÚTIL. ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. “ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL.” PRELIMINAR REJEITADA. CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA E DA PROPRIEDADE DIANTE DA FALTA DE REGISTRO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL. MIN. MAURO CAMPBELL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DO DEVEDOR. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NO CONCEITO DE RESPONSÁVEL DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO.
CONSTRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE TODO O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES PELA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022. TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022. (Grifei) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. ( REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN.
Recurso provido. TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022 (grifei) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada. Defiro a benesse da justiça gratuita para interposição do presente recurso. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou pela rejeição da exceção de pré-executividade movida pelo executado/agravante, nos seguintes termos (ID 114266548 – na origem): “Destarte, tendo em vista os termos do que foi estabelecido no REsp. 1.110.551/SP, verifico a regularidade da CDA, porquanto consta em seu polo passivo o proprietário do imóvel informado à Fazenda Pública, sendo prescindível a cobrança em face dos possuidores, bem como não há comprovação da existência de escritura pública registrada em cartório, constando a transferência do bem.
VENCIDO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte agravante pelo pagamento do IPTU e TLP de imóvel alienado por meio de contrato compra e venda não registrado em cartório. Primeiramente, no que tange ao fato gerador e aos contribuintes do IPTU, assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifos acrescidos) Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos) Com redação semelhante, determina o Código Tributário Municipal de Natal o que segue: Art.
18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (grifos acrescidos) Art.
21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos) O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte agravante, por ser quem figura no registro como proprietária do imóvel.
Não obstante, verifica-se dos autos que a recorrente alienou o imóvel tributado por meio de contrato de compra e venda, que inclusive se encontra integralmente quitado, tendo sido tributada em decorrência da conduta omissiva do comprador em não proceder com a mudança de titularidade do bem junto ao cartório. Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade desta empresa, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda figurava formalmente como proprietária registral na época do fato gerador.
De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por ratificar a responsabilidade da parte agravante, especialmente considerando o que nos traz o .245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel. Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
VOTO
VENCIDO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte agravante pelo pagamento do IPTU e TLP de imóvel alienado por meio de contrato compra e venda não registrado em cartório. Primeiramente, no que tange ao fato gerador e aos contribuintes do IPTU, assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifos acrescidos) Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos) Com redação semelhante, determina o Código Tributário Municipal de Natal o que segue: Art.
18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (grifos acrescidos) Art.
21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos) O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte agravante, por ser quem figura no registro como proprietária do imóvel.
Não obstante, verifica-se dos autos que a recorrente alienou o imóvel tributado por meio de contrato de compra e venda, que inclusive se encontra integralmente quitado, tendo sido tributada em decorrência da conduta omissiva do comprador em não proceder com a mudança de titularidade do bem junto ao cartório. Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade desta empresa, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda figurava formalmente como proprietária registral na época do fato gerador.
De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por ratificar a responsabilidade da parte agravante, especialmente considerando o que nos traz o .245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel. Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803587-28.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou pela rejeição da exceção de pré-executividade movida pelo executado/agravante, nos seguintes termos (ID 114266548 – na origem): “Destarte, tendo em vista os termos do que foi estabelecido no REsp. 1.110.551/SP, verifico a regularidade da CDA, porquanto consta em seu polo passivo o proprietário do imóvel informado à Fazenda Pública, sendo prescindível a cobrança em face dos possuidores, bem como não há comprovação da existência de escritura pública registrada em cartório, constando a transferência do bem.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803587-28.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 2 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
4. A responsabilidade solidária do promitente vendedor (proprietário registral) e do promissário comprador (possuidor) pelo pagamento do IPTU é matéria pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 122).
5. O fato superveniente – confissão e parcelamento da dívida pelo comprador – suspende a exigibilidade do crédito tributário e a própria execução fiscal, mas não afasta a responsabilidade solidária do vendedor, já reconhecida judicialmente com base na situação fática existente à época do fato gerador do tributo.
6. A pretensão da embargante de se eximir da responsabilidade com base no parcelamento efetuado por terceiro configura tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração prejudicados quanto à alegada omissão da tese vencida e, rejeitados na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1.O parcelamento do débito tributário por um dos devedores solidários, embora suspenda a exigibilidade do crédito e o curso da execução fiscal, não tem o condão de afastar a responsabilidade do codevedor, já reconhecida em decisão judicial. 2.Não há omissão no julgado que, ao analisar o mérito da responsabilidade tributária e confirmá-la, deixa de se pronunciar sobre pedido de suspensão do feito que se torna logicamente incompatível com a tese principal adotada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 941, § 3º, e art. 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 34 e 123; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122); STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a tese de omissão do voto vencido e, na extensão conhecida dos embargos de declaração, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerna - Agropecuária e Indústria Ltda, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto em desfavor do Município de Natal, proferido nos seguintes termos (ID 29254501): “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO IMPORTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL ANTES DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Aduz a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado o pedido subsidiário formulado na petição do Agravo de Instrumento no tocante à suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001. Aponta, ademais, um erro material na publicação do acórdão, consistente na ausência do voto vencido.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões ao ID 27093456. Após, a parte recorrente atravessou petitório ao ID 27301463, alegando descoberta de fatos novos, desconhecidos quando da interposição do agravo de instrumento e dos aclaratórios, consistente no fato da Sra. Josimeire, em 11.09.2024, haver formalizado o Parcelamento nº 927764354 junto à Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), confessando e assumindo a responsabilidade pelos débitos discutidos na execução fiscal.
Afirma que o próprio Município de Natal já retificou o cadastro do imóvel, passando a constar a Sra. Josimeire Batista da Silva Bezerra como a contribuinte responsável e que, decorrência do parcelamento, o Município de Natal em 19.09.2024, peticionou na execução fiscal de origem requerendo a suspensão do feito, pedido que inclui expressamente a CDA 1835193, única ainda em cobrança. Sobreveio a juntada do voto vencido ao ID 29146627 com posterior publicação do acórdão em seu conteúdo integral (voto vencedor e voto vencido) e reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco o cabimento da via recursal para a obtenção do fim pretendido, qual seja, a supressão de omissão quanto à tese vencida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO QUE APONTARIA A SUPOSTA CONFISSÃO DO MAGISTRADO EXPTO EM PROCESSO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO. ARQUIVAMENTO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE APURAVAM A CONDUTA DO EXCEPTO, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE IMPORTE O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS ATO PRATICADOS E QUE RATIFICA A PRÁTICA DESTES DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A SUGESTIONAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. OBRIGATORIEDADE. INT. DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTE. (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, 0804620-58.2021.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, Rel. Des. João Rebouças, ASSINADO em 29/10/2021) – grifos acrescidos. Na espécie, todavia, o voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Cláudio Santos foi juntado posteriormente à interposição dos embargos, devidamente inserto ao ID 29146627.
Com efeito, a pretensão recursal nesse viés já foi obtida, ensejando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração nesse tocante. Por lado outro, no atinente às demais questões suscitadas e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios que se cingem a apreciar a tese de omissão na análise do pedido subsidiário para suspensão do agravo de instrumento e da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória inversa n.º 0815297-77.2024.8.20.5001.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto, verifico inexistir a omissão apontada pelo insurgente, eis que o acórdão assim assentou: “O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. (...) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” Com efeito, a despeito da existência de uma ação de adjudicação compulsória inversa de n. 0815297-77.2024.8.20.5001, vê-se que na hipótese vertente o entendimento do julgado baseou-se no fato da mudança de titularidade do imóvel só haver sido informada ao Fisco em momento posterior ao fato gerador da obrigação tributária, o que faz emergir a aplicação do Tema 122 do STJ ao caso vertente.
O caso trata de tributo correspondente ao exercício de 2013, enquanto a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016 e, a despeito do ajuizamento da ação adjudicação compulsória inversa, vê-se que essa só foi intentada em 2024, muitos anos após a ocorrência do fato gerador, de modo que não se presta excluir a responsabilidade solidária da recorrente ou justificar a suspensão do feito.
Outrossim, a decisão atacada foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, que, a toda evidência, não é via cabível para dilação probatória, havendo o juízo de primeiro grau exarado seu entendimento com base nos elementos de prova pré-constituídos, os quais não foram suficientes para eximir a responsabilidade solidária da insurgente. Não se olvida que o reconhecimento do débito com adesão ao parcelamento da dívida por parte da herdeira da promitente compradora (já falecida) importa em suspensão da execução, todavia, tal proceder não afasta ou infirma o reconhecimento da solidariedade, estampada pelo juízo de primeiro grau e confirmada em sede de agravo de instrumento.
Como se vê, pretende a parte insurgente um novo julgamento do mérito do agravo de instrumento sem que a condição fática que embasou o entendimento judicial atacado - a ausência de prova da sua ilegitimidade no momento do fato gerador do tributo – tenha se alterado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte. Nesse desiderato, há de se salientar que nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, como, desta feita, pretende o Mistério Público.
Friso, ainda, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo outros retoques a fazer no aresto embargado, nego provimento ao recurso sendo desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Ademais, mesmo considerando uma interpretação com parcimônia do conceito de propriedade, tendo em consideração o REsp 1.204.294/RJ, com vistas a identificar se a excipiente ainda detinha os requisitos de proprietário à época do fato gerador, entendo que eles se mantinham, sobretudo considerando que a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo.
Em síntese, concluo que a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador. Em assim sendo, e descabendo a dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade,impõe-se o desacolhimento da exceção apresentada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade manejada no ID. 109730422. Ademais, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a extinção parcial da execução, precisamente quanto aos débitos que possuem fato gerador de 2010 a 2012 (IPTU e Taxa de Lixo) e de 2013 (Taxa de Lixo). Preclusa a presente decisão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o recorrente sustenta em seu arrazoado recursal (ID 23989896) que: a) “a cobrança do único débito atualmente ativo, qual seja a CDA 1835193, também não deve perdurar em desfavor da Agravante, uma vez que há 47 (quarenta e sete) anos ela procedeu com a transferência do imóvel que originou tais débitos para terceiros, ou seja: muito antes da ocorrência do fato gerador dos tributos em análise, a Agravante já não exercia mais a propriedade do referido imóvel”; b) “em agosto de 1977 a Agravante e o Sr.
José Alves de Oliveira Filho celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 112619959), momento em que a Agravante deixou de exercer todos os atos inerentes à propriedade do Lote 5443 - D da quadra 285 do Loteamento Reforma, Registro 178 do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Ato contínuo, em janeiro de 2001, há mais de 23 (vinte e três) anos, o Sr. José cedeu todos os direitos relativos ao mencionado Lote à Sra.
Edivone Batista da Silva Santos”; c) “conforme é possível verificar na Certidão Narrativa do referido imóvel (ID 109731487), a Sra. Edivone foi incluída pelo Agravado como responsável pelo Imóvel ainda em 2003, ou seja, 10 (dez) anos antes do fato gerador do IPTU executado ter sido praticado”. Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão atacada, a fim de que seja julgada totalmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada na origem pela Agravante para extinguir a cobrança judicial e administrativa da CDA 1835193, inscrita em desfavor da Agravante, e do respectivo débito tributário de IPTU de 2013, bem como para extinguir da totalidade da execução fiscal de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões ao ID 24220953 pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando seguimento à execução fiscal no tocante ao débito inscrito na CDA nº 1835193, referente ao IPTU do exercício de 2013, do imóvel de sequencial 1.152743-9. O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. Ademais, o apontado entendimento é reiteradamente ratificado pela Corte Especial, consoante colacionado infra: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO.
1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.
4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro.
5. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 (grifei) Uniformemente, os demais tribunais pátrios repisam a compreensão supra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2014 A 2018. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM 2007.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VENDA O IMÓVEL. PROVA INÚTIL. ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. “ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL.” PRELIMINAR REJEITADA. CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA E DA PROPRIEDADE DIANTE DA FALTA DE REGISTRO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL. MIN. MAURO CAMPBELL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DO DEVEDOR. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NO CONCEITO DE RESPONSÁVEL DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO.
CONSTRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE TODO O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES PELA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022. TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022. (Grifei) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. ( REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN.
Recurso provido. TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022 (grifei) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada. Defiro a benesse da justiça gratuita para interposição do presente recurso. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
art. 1
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte agravante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime a impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver).
Frise-se, no ponto, que à parte agravante sequer é conferida a possibilidade de reaver o bem, já que as parcelas do contrato de compra e venda e já foram integralmente quitadas, estando comprador no exercício legítimo da posse. Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF.
É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação. Mas não é só. Admitir que a vendedora, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior. Ademais, em última análise, responsabilizar a vendedora no lugar do comprador corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar o real proprietário de mais uma obrigação que lhe compete.
Mais uma porque era obrigação deste efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivar, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas. Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão, acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante É como voto. Desembargador Claudio Santos Vogal
art. 1
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte agravante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime a impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver).
Frise-se, no ponto, que à parte agravante sequer é conferida a possibilidade de reaver o bem, já que as parcelas do contrato de compra e venda e já foram integralmente quitadas, estando comprador no exercício legítimo da posse. Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF.
É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação. Mas não é só. Admitir que a vendedora, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior. Ademais, em última análise, responsabilizar a vendedora no lugar do comprador corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar o real proprietário de mais uma obrigação que lhe compete.
Mais uma porque era obrigação deste efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivar, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas. Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão, acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante É como voto. Desembargador Claudio Santos Vogal
Ademais, mesmo considerando uma interpretação com parcimônia do conceito de propriedade, tendo em consideração o REsp 1.204.294/RJ, com vistas a identificar se a excipiente ainda detinha os requisitos de proprietário à época do fato gerador, entendo que eles se mantinham, sobretudo considerando que a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo.
Em síntese, concluo que a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador. Em assim sendo, e descabendo a dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade,impõe-se o desacolhimento da exceção apresentada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade manejada no ID. 109730422. Ademais, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a extinção parcial da execução, precisamente quanto aos débitos que possuem fato gerador de 2010 a 2012 (IPTU e Taxa de Lixo) e de 2013 (Taxa de Lixo). Preclusa a presente decisão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o recorrente sustenta em seu arrazoado recursal (ID 23989896) que: a) “a cobrança do único débito atualmente ativo, qual seja a CDA 1835193, também não deve perdurar em desfavor da Agravante, uma vez que há 47 (quarenta e sete) anos ela procedeu com a transferência do imóvel que originou tais débitos para terceiros, ou seja: muito antes da ocorrência do fato gerador dos tributos em análise, a Agravante já não exercia mais a propriedade do referido imóvel”; b) “em agosto de 1977 a Agravante e o Sr.
José Alves de Oliveira Filho celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 112619959), momento em que a Agravante deixou de exercer todos os atos inerentes à propriedade do Lote 5443 - D da quadra 285 do Loteamento Reforma, Registro 178 do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Ato contínuo, em janeiro de 2001, há mais de 23 (vinte e três) anos, o Sr. José cedeu todos os direitos relativos ao mencionado Lote à Sra.
Edivone Batista da Silva Santos”; c) “conforme é possível verificar na Certidão Narrativa do referido imóvel (ID 109731487), a Sra. Edivone foi incluída pelo Agravado como responsável pelo Imóvel ainda em 2003, ou seja, 10 (dez) anos antes do fato gerador do IPTU executado ter sido praticado”. Diante disso, requerer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão atacada, a fim de que seja julgada totalmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada na origem pela Agravante para extinguir a cobrança judicial e administrativa da CDA 1835193, inscrita em desfavor da Agravante, e do respectivo débito tributário de IPTU de 2013, bem como para extinguir da totalidade da execução fiscal de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões ao ID 24220953 pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando seguimento à execução fiscal no tocante ao débito inscrito na CDA nº 1835193, referente ao IPTU do exercício de 2013, do imóvel de sequencial 1.152743-9. O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0823994-39.2014.8.20.5001.
A decisão hostilizada fundamentou-se, notadamente, no fato do excipiente/agravante não ter se desincumbido do ônus de provar “a ausência de propriedade do imóvel que desembocou no débito exequendo, porquanto não demonstrou de plano a ausência dos requisitos de proprietário no momento do fato gerador”, havendo consignado que “a averbação da promessa de compra e venda ocorreu em 15/03/2016, ou seja, após a incidência do tributo”.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP, consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Saliente que no caso a alienação de que ora cuida os autos só foi informada ao fisco municipal após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento. Ou seja, a promessa de compra e venda avençada (ainda que com animus domini), só foi oposta ao Fisco em marco posterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/2013. A corroborar, cabe ponderar que, a despeito da Certidão Narrativa de Imóvel (ID 109731487 – na origem) haver incluído a responsabilidade do imóvel para Edivone Batista da Silva Santos, manteve a responsabilidade do imóvel para Gerna Agropecuária e Indústria Ltda.
Ademais, na Notificação de Lançamento do Imóvel (ID 110250605 – na origem) verifica-se a imputação pelo Ente Municipal da responsabilidade solidária dos referidos pelos débitos incidentes sobre o imóvel, afinal, enquanto não oposta ao Fisco a mudança da titularidade do imóvel, tanto Edivone Batista da Silva Santos, quanto a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda figuravam como contribuintes do tributo.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. Ademais, o apontado entendimento é reiteradamente ratificado pela Corte Especial, consoante colacionado infra: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO.
1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.
4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro.
5. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 (grifei) Uniformemente, os demais tribunais pátrios repisam a compreensão supra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2014 A 2018. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM 2007.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VENDA O IMÓVEL. PROVA INÚTIL. ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. “ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL.” PRELIMINAR REJEITADA. CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA E DA PROPRIEDADE DIANTE DA FALTA DE REGISTRO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL. MIN. MAURO CAMPBELL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DO DEVEDOR. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NO CONCEITO DE RESPONSÁVEL DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO.
CONSTRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE TODO O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES PELA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022. TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022. (Grifei) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. ( REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN.
Recurso provido. TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022 (grifei) Nesse desiderato, considerando que no caso vertente a mudança de titularidade do bem alienado perante o fisco municipal deu-se após a incidência do fato gerador e, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada. Defiro a benesse da justiça gratuita para interposição do presente recurso. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.