Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- L. G. P.
- Advogado
- LORENA GOMES PINHEIRO (OAB 11376/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803587-30.2025.8.20.5129 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente:
C. R. D. S. Promovido: J. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
C. R. D. S. ajuizou ação de divórcio litigioso em face de J. S., requerendo, em síntese: (a) a decretação do divórcio; (b) a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil; e (c) que a requerida retornasse ao uso do nome de solteira. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Afirmou que as partes contraíram matrimônio em 23/01/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 2018.
Informou inexistirem bens a partilhar e esclareceu que as questões relativas ao filho menor já foram resolvidas em ação própria. Por decisão interlocutória, foi deferida a tutela provisória de evidência para decretar liminarmente o divórcio das partes, determinando-se a expedição de mandado de averbação ao Cartório competente. A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, conforme se extrai da certidão e do aviso de recebimento constantes dos autos.
Não houve réplica, ante a ausência de defesa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à análise dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente a decretação definitiva do divórcio e o retorno da requerida ao nome de solteira. II.1 Do divórcio O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que seja decretado, independentemente de anuência da outra parte ou de demonstração de qualquer causa específica.
