PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803587-57.2026.8.20.0000 Polo ativo FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): MARCILIA PEREIRA DE MELO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0803587-57.2026.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Autor: Flaviano Guilherme dos Santos Barbosa Advogada: Dra.
Marcilia Pereira de Melo (OAB/RN 19.897) Requerido: A Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVO
LEGAL QUE EXPRESSAMENTE SE REFERE A RÉU NÃO REINCIDENTE. REVISANDO REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR COM EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA VIA ESTREITA DA REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A revisão criminal, pela via do art. 621, I, do CPP, somente é cabível quando a sentença condenatória revelar manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
2. O art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal prevê a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos, inexistindo, portanto, direito subjetivo do réu reincidente à adoção do citado regime apenas em razão do quantum da reprimenda.
3. A reincidência constitui fundamento legítimo para a imposição de regime inicial mais severo, especialmente no caso concreto, porque evidenciada condenação definitiva anterior com execução penal ativa.
4. Inexistindo ilegalidade manifesta ou afronta evidente ao ordenamento jurídico, mostra-se inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscussão do critério de individualização da pena adotado na sentença condenatória.
5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por Flaviano Guilherme dos Santos Barbosa, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n.º 0800930-60.2025.8.20.5600, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
2. Sustenta o autor que a sentença condenatória é contrária a texto expresso da lei penal, na medida em que fixou o regime inicial fechado com fundamento exclusivo na reincidência, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tenham sido reconhecidas como favoráveis.
3. Afirma que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, isoladamente, não autoriza a imposição do regime fechado quando a pena aplicada é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais gravoso.
4. Requer, ao final, a procedência da revisão criminal para desconstituir parcialmente a sentença condenatória, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
5. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pleito revisional.
6.
É o relatório.
VOTO
7. A pretensão revisional não merece prosperar.
8. Pela via do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal é cabível quando a decisão condenatória for manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
9. Trata-se, portanto, de ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, que não se presta à mera rediscussão dos critérios interpretativos adotados pelo julgador ou à substituição de entendimento juridicamente possível por outro mais favorável ao condenado.
10. No caso, verifica-se que o revisionando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo a magistrada sentenciante fixado a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, elevando-a posteriormente em razão da agravante da reincidência, alcançando a reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
11. Ao estabelecer o regime inicial fechado, consignou a sentença: “A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência.”
12. Não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta na fundamentação adotada.
13. Com efeito, o art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece critérios distintos para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, conforme a quantidade da pena aplicada e a condição pessoal do condenado. A alínea “b” do referido dispositivo, invocada pela defesa, prevê a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao condenado cuja pena seja superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos, desde que não seja reincidente: Art. 33 [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
14. Assim, mesmo a pena fixada sendo superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, o próprio texto legal restringe a incidência automática do regime semiaberto aos réus não reincidentes, não havendo direito subjetivo do condenado reincidente à fixação do citado regime apenas em razão do quantum da pena.
15. Nessa perspectiva, a reincidência constitui elemento legítimo de individualização da pena e, só por si, justifica a adoção de regime inicial mais severo, sobretudo no caso concreto, em que o condenado encontra-se respondendo ao processo de execução que propiciou o reconhecimento da reincidência.
16. Com efeito, a sentença objeto da presente revisão reconheceu a existência de condenação definitiva anterior, estando a respectiva execução penal ativa, circunstância expressamente valorada tanto na segunda fase da dosimetria quanto na fixação do regime inicial.
17. Ademais, não há entendimento consolidado no sentido de que a reincidência seja, por si só, insuficiente para fundamentar a imposição do regime fechado ao condenado cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos. Ao contrário, a matéria é analisada casuisticamente, sendo admitida pela jurisprudência a fixação de regime mais gravoso ao réu reincidente. Neste sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação do agravante por tráfico de drogas à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mais 729 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus possui objeto estritamente jurídico, consistente na correção de ilegalidade formal na fixação do regime inicial, afirma inexistirem óbices ao conhecimento do writ e alega que a reincidência não autoriza, por automatismo, a imposição do regime fechado sem fundamentação idônea e individualizada, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade do capítulo do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reconhecimento de manifesta ilegalidade na dosimetria, consistente na fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na quantidade de 214,41 g de maconha, reputada pequena, e com circunstâncias judiciais remanescentes favoráveis; e (ii) saber se a reincidência autoriza a manutenção do regime inicial fechado, diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Admite-se o exame de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, e o respectivo agravo regimental, para correção de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a elevação da pena-base não tenha sido objeto de impugnação específica pela defesa.
5. A pena-base estabelecida acima do mínimo legal, deslocada em 1 ano e 3 meses com fundamento na quantidade de 214,41 g de maconha, revela desproporcionalidade, por se tratar de pequena quantidade de entorpecente e por serem favoráveis as demais circunstâncias judiciais, impondo-se a sua fixação no mínimo legal.
6. A reincidência do agente, aliada ao quantum de pena aplicado, justifica a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na opção pelo regime mais gravoso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a pena definitiva do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento:
1. Nos crimes de tráfico de drogas, a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, aliada a circunstâncias judiciais favoráveis, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na quantidade da droga.
2. Em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício para corrigir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que o ponto não tenha sido objeto de impugnação específica pela defesa.
3. A reincidência do agente e, considerada em conjunto com o quantum da pena e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justifica a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.038.319/DF, Sexta Turma, j. 11/2/2026; STJ, HC n. 1.020.677/BA, Sexta Turma, j. 3/12/2025; STJ, HC n. 937.263/MS, Quinta Turma, j. 18/2/2025. (AgRg no HC n. 1.075.192/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, ao argumento de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais, bem como de ilegalidade do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. [...]
5. Mantém-se o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias, mesmo diante de pena definitiva inferior a 4 anos, porque a reincidência do condenado autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, inexistindo ilegalidade na decisão que assim procedeu. [...] Teses de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é lícita quando fundada em denúncia anônima circunstanciada e em elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita de crime em situação de flagrante, não havendo nulidade das provas assim obtidas.
2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser legitimamente negada quando o antecedente envolver crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, caput, II e § 3º; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.138/SP, Quinta Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.036.244/SC, Quinta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 775.644/SC, Sexta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.575/SP, Quinta Turma, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.130.613/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
18. A pretensão defensiva, em verdade, busca apenas rediscutir o critério de individualização da pena adotado na sentença condenatória, sem indicação precisa de qualquer dispositivo legal efetivamente violado, providência incompatível com a natureza excepcional da ação revisional.
19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal.
20. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.