JONATHAN FERNANDES DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 14293/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803587-91.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOAO BOSCO TORRES DANTAS Advogado(s): JONATHAN FERNANDES DANTAS DE OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO QUE NECESSITA DE INTERNAMENTO HOSPITALAR EM UTI. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDO. CARÁTER EMERGENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, “c” DA LEI 9.656/98, QUE ESTABELECE PRAZO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO A SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807072-34.2025.8.20.5001) proposta por JOAO BOSCO TORRES DANTAS, deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar que a operadora do plano de saúde, ré, de imediato, autorizasse a internação hospitalar do autor em leito de UTI, no prazo de 12 horas, sob pena de multa de (mil reais) limitada ao valor da causa, caso descumprida a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante afirmou que não houve negativa de atendimento no caso concreto. Aduziu que “(...) inexiste obrigatoriedade de cobertura da internação almejada, já que o Agravado não cumpriu o período de carência estabelecido em lei e no contrato.” Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso. Em decisão de ID 29892247, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão sob ID 30471652.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. O cerne da questão limita-se ao debate acerca da pretensão de reforma da decisão prolatada pelo douto julgador de primeiro grau, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para a internação do autor, ora agravado, em UTI de hospital credenciado/conveniado. Em que pese as razões postas no presente recurso, entendo que não merece prosperar o pleito recursal.
Explico. De início, destaca-se que a decisão recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, ora agravada, de modo a ensejar a obrigatoriedade de internação, nos termos sugeridos pelo profissional médico que o atendeu na emergência. A operadora do plano de saúde, por sua vez, sugere, em suas razões recursais, que não há que se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidenciado que o contrato encontra-se em período de carência.
Compulsando os autos, verifico que muito embora assista razão ao agravante quanto ao fato de que a parte autora/agravada ainda não havia cumprido o período de carência necessário à realização do procedimento solicitado, não se pode olvidar que o quadro clínico apresentado pela paciente constitui uma situação emergencial, que muitas vezes não dá sinais prévios de sua existência. Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, no art. 12, inciso V, alínea "c", assim preceitua: “Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: : (...)
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;”. Pela leitura do comando legal acima transcrito, observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro de urgência, o procedimento médico deve ser realizado, tendo em vista a necessidade de pronto restabelecimento do quadro da saúde do usuário do plano.
Na mesma linha é o enunciado de súmula 597, do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. Quanto à exceção ao prazo de carência, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A controvérsia dos autos se resume ao exame da abusividade na negativa de fornecimento de serviço de assistência médica de caráter urgente ou emergencial fundada na tese de impedimento por cláusula de carência.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, do fornecimento de serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando conduta injusta a recusa de cobertura.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado, dos danos morais e do valor fixado como indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.664.604/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.
3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (destaquei) Vale ressaltar ainda que a documentação levada aos autos pelo autor, ora agravado, são enfáticos em descrever o seu delicado estado de saúde no momento do atendimento, assim como a necessidade imediata de internação em UTI.
No mesmo sentido tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação, determinando a cobertura da internação hospitalar da autora em UTI pediátrica e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob alegação de carência contratual; e (ii) analisar a ocorrência e a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), que estabelece a interpretação mais favorável ao consumidor em casos de dúvida (art. 47, CDC).4. A Lei nº 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência/emergência é de 24 horas (art. 12, V, "c", e art. 35-C, II), sendo considerada abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior (Súmulas 597/STJ e 30/TJRN).5.
No caso concreto, a parte autora, menor impúbere, apresentava quadro clínico grave de COVID-19 e bronquiolite, necessitando de internação em UTI pediátrica, situação que se enquadra na exceção legal à carência contratual.6. A negativa indevida de cobertura por parte da operadora configura ato ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento do paciente e compromete seu direito fundamental à saúde.7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o efeito preventivo da condenação, não havendo motivo para redução.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência e emergência, com base em cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ.2. A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja responsabilização por danos morais.3. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e 302; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, Apelação Cível nº 0800873-79.2019.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.858.967/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802343-72.2024.8.20.5300, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPROVADA. ILEGALIDADE DA RECUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio da internação da autora em UTI, após negativa de atendimento sob a justificativa de cumprimento de carência contratual. A autora, usuária do plano desde março de 2023, sofreu mal-estar em 11/08/2023 e, diante da recusa do hospital conveniado, foi transferida para hospital público, onde foi internada em leito de UTI devido a evento cardiovascular súbito de alto risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de internação sob alegação de carência contratual é abusiva em casos de urgência e emergência; (ii) verificar se há obrigação da operadora de saúde de custear o tratamento indicado pelo médico assistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor, garantindo equilíbrio entre as partes, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. O artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, tornando abusiva a cláusula contratual que imponha carência superior a esse período para tais situações.
A existência de laudo médico nos autos comprova a necessidade urgente da internação em UTI, caracterizando a recusa da operadora como indevida. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece como abusiva a negativa de cobertura sob alegação de carência contratual quando há risco de vida, sendo aplicáveis a Súmula 30 do TJRN e a Súmula 597 do STJ. O direito à saúde e à vida, garantido constitucionalmente, prevalece sobre cláusulas contratuais que restrinjam o acesso ao tratamento necessário, especialmente em situações de urgência e emergência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a internação de urgência/emergência sob o argumento de cumprimento de carência contratual superior a 24 horas, conforme o artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98.A recusa indevida de cobertura em situações de risco à vida caracteriza violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, e 199; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 28/08/2020; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, Apelação Cível nº 0804875-87.2022.8.20.5300, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801491-96.2021.8.20.5124, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25/01/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804934-41.2023.8.20.5300, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o plano de saúde autorize e custeie a internação do autor em UTI, bem como para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, com cinco meses de idade, necessitou de internação em UTI em razão de quadro gripal grave e febre alta persistente, tendo o plano de saúde recusado a cobertura sob o argumento de cumprimento de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência/emergência sob o fundamento de cumprimento de prazo de carência; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme disposto na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, V, "c", determina a obrigatoriedade de cobertura dos casos de urgência e emergência após o prazo máximo de 24 horas da contratação, o que torna abusiva a recusa do plano de saúde em custear a internação do autor.5.
A Súmula 597 do STJ e a Súmula 30 do TJRN consolidam o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência superior a 24 horas para cobertura de situações de urgência/emergência.6. A negativa indevida de cobertura do tratamento essencial caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, uma vez que agrava a aflição e o sofrimento do segurado.7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença. O quantum deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido._________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 469 e 597; TJRN, Súmula 30; TJRN, AI nº 0806130-38.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0803465-49.2023.8.20.0000; TJRN, AC nº 0804714-14.2021.8.20.5300; TJRN, AC nº 0835222-35.2019.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805240-10.2023.8.20.5300, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Assim, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a contínua internação necessária ao segurado sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes.
Ressalte-se que, na hipótese, a despeito dos argumentos de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pelo cumprimento da obrigação, deve preponderar a proteção à vida e à saúde do paciente, ora agravado, não sendo o argumento ventilado suficiente para afastar a liminar, especialmente por tratar-se de negativa indevida, pelos fundamentos expostos. Assim, entendo, neste momento de cognição sumária, que a cobertura de internação para o atendimento de urgência, necessário à preservação da vida e da saúde da parte agravada, não poderia ser negada sob o fundamento utilizado pela parte ora agravante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOAO BOSCO TORRES DANTAS
Advogados
JONATHAN FERNANDES DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 14293/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803587-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOAO BOSCO TORRES DANTAS
Advogados
JONATHAN FERNANDES DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 14293/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0803587-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOAO BOSCO TORRES DANTAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807072-34.2025.8.20.5001) proposta por JOAO BOSCO TORRES DANTAS, deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar que a operadora do plano de saúde, ré, de imediato, autorizasse a internação hospitalar do autor em leito de UTI, no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor da causa, caso descumprida a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante afirmou que não houve negativa de atendimento no caso concreto. Aduziu que “(...) inexiste obrigatoriedade de cobertura da internação almejada, já que o Agravado não cumpriu o período de carência estabelecido em lei e no contrato.” Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. De início, destaca-se que a decisão recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, ora agravada, de modo a ensejar a obrigatoriedade de internação, nos termos sugeridos pelo profissional médico que o atendeu na emergência.
A operadora doplano de saúde, por sua vez, sugere em suas razões recursais que não há de se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidente que o contrato se encontra em período de carência. Contudo, a documentação levada aos autos pelo autor, ora agravado, são enfáticos em descrever o seu delicado estado de saúde no momento do atendimento, assim como a necessidade imediata de internação em UTI.
Nesse passo, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a contínua internação necessária ao segurado sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes. Esse, inclusive, é o entendimento do STF, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). (destaque acrescido) "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - REsp 1243632/RS - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/09/2012). (destaque acrescido) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 14 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator