Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803588-76.2025.8.20.0000 Agravante: Luiz dos Santos Figueiredo. Advogado: Clodonil Monteiro Pereira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz dos Santos Figueiredo, contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0850962-28.2022.8.20.5001. O Agravante atravessou petição de ID nº 31278983, onde requereu a desistência do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta. Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelo Agravante na petição de ID nº 31278983.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
