PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803589-61.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Goncalves Agravado: A. M. D.
C. S. repes. p/ J. T. D. S. O. Def. Público: Rochester Oliveira Araújo Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802903-51.2024.8.20.5126, contra si movida por A. M. D.
C. S., representado por sua genitora J. T. D. S. O., foi exarada nos seguintes termos (Id 141019279 – caderno processual de origem): ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, forneçam ao autor as seguintes terapias especializadas: PSICOTERAPIA C/TCC, na quantidade de 03 (três) sessões por semana; FONOTERAPIA, na quantidade de 03 (três) sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL C/IS, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana, de forma contínua e ininterrupta, conforme previsto no laudo médico (id. 132707381 - Pág. 12/14), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-a integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29732267), defende que: i) “NÃO HÁ elementos de urgência ou emergência médicas no caso”; ii) “Os serviços deferidos na decisão recorrida claramente se inserem nas competências administrativas municipais, de forma que a decisão é inadequada ao deferir tutela de forma difusa, sem qualquer direcionamento, razão pela qual deve ser modificada”; iii) “O presente caso demanda inafastável perícia, dada sua complexidade”; iv) “não há qualquer prova que justifique o tratamento diferenciado e urgente em relação ao requerente, também não há o preenchimento dos critérios imprescindíveis para obtenção imediata da cirurgia”; e v) “A transferência de um serviço público para a iniciativa privada é um custo faraônico ao erário”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser concedida a tutela antecipada recursal.
É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária. Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades. Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Pelo que se extrai dos autos, o agravado possui distúrbio de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), pelo que há indicação de tratamento com terapias multidisciplinares por equipe profissional.
Não obstante a robustez do direito invocado pela parte Agravada, não se encontra evidenciada a urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada, uma vez que o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia, expressamente registrou não haver urgência e emergência no pedido autoral. Necessário destacar que não é dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DO TEA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NEGADA. PROVA DOCUMENTAL ATÉ O MOMENTO PRODUZIDA QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS DE DIAGNÓSTICO, NOS TERMOS DAS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NAS DIRETRIZES DE ATENÇÃO À REABILITAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNOS DO TEA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PARECER NATJUS QUE AFASTA RISCOS ADVINDOS DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814328-64.2023.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Assim, DEFIRO a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator