PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803589-68.2023.8.20.5129 Polo ativo VIVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa do setor imobiliário para afastar a exigência de quitação prévia do ISS como condição para a expedição de certidões de característica e de habite-se relativas a imóveis integrantes de loteamento, sob o fundamento de que tal exigência configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pela Administração Pública, de quitação de tributo como condição para a prática de ato administrativo vinculado, no caso, a expedição de habite-se.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração Pública não pode adotar medidas indiretas de coerção ao pagamento de tributos que restrinjam direitos fundamentais, sob pena de configurar sanção política, conforme jurisprudência pacífica do STF.
4. A exigência de quitação do ISS como condição para a expedição do habite-se representa restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica e à liberdade de construção, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo legal.
5. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, veda a utilização de meios coercitivos administrativos para cobrança de tributos.
6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e com a legislação vigente, ao afastar a exigência de pagamento do tributo como condição para a expedição do habite-se.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
8. Tese de julgamento:
1. A exigência de quitação de tributo como condição para a expedição de habite-se configura sanção política e é vedada pelo ordenamento jurídico.
2. A Administração Pública deve utilizar meios legais e proporcionais para cobrança de créditos tributários, sendo ilegítimas as restrições desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, a sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança impetrado por Viva Construções Ltda., representada por seu sócio, contra ato atribuído ao Coordenador Geral de Fiscalização Tributária e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, consubstanciado na exigência de quitação prévia do Imposto Sobre Serviços (ISS) como condição para a expedição de certidões de característica e de habite-se dos imóveis integrantes do Loteamento Jardim Petrópolis, de titularidade da impetrante.
Aduz a empresa impetrante que a imposição representa sanção política inconstitucional, vedada pelo ordenamento jurídico, por compelir o contribuinte, de forma indireta, ao pagamento de tributo, quando há via própria para cobrança do crédito fiscal por parte da Administração Pública. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com a expedição das certidões independentemente da quitação do tributo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em decisão liminar, deferiu a medida pleiteada, e, ao final, concedeu a segurança, por entender que a conduta da autoridade impetrada viola o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, que consideram ilegítima a adoção de meios indiretos de cobrança tributária, notadamente quando ensejam a restrição de direitos fundamentais do contribuinte, como o exercício regular da atividade econômica e o direito de construir.
A sentença foi proferida e está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista o conteúdo concessivo da ordem mandamental.
É o relatório.
VOTO
Submetida a esta instância revisora por força da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante reconheceu o direito líquido e certo da impetrante Viva Construções Ltda. à expedição de certidões de habite-se, independentemente da quitação prévia do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre a obra realizada, afastando a exigência imposta pela Administração Municipal.
A controvérsia jurídica instaurada nos autos versa sobre a legalidade da exigência de quitação de tributo como condição para a prática de ato administrativo vinculado. O Município impôs à impetrante o pagamento do ISS como pressuposto para a expedição do documento urbanístico essencial à regularização do empreendimento imobiliário - exigência que foi corretamente reputada ilegítima pelo juízo de origem.
Com acerto, a magistrada de piso reconheceu que o ato administrativo atacado consubstancia sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por configurar meio coercitivo indireto destinado a compelir o contribuinte ao adimplemento de obrigação tributária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Administração Pública não pode condicionar a prática de atos administrativos ao pagamento de tributos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da razoabilidade.
Nesse contexto, têm especial relevo os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que assentam, de forma categórica, a inconstitucionalidade das denominadas sanções políticas tributárias, ao vedarem, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição do exercício de atividade profissional como meios coercitivos para a cobrança de tributos. A Administração Pública dispõe de mecanismos legítimos e proporcionais para a satisfação de seus créditos fiscais, sendo exemplo paradigmático o protesto das certidões de dívida ativa, que foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.135/DF, relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Naquele julgado, o STF consignou que: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” (ADI 5.135, j. 09/11/2016, DJE 07/02/2018) Mais ainda, foi esclarecido expressamente na mesma decisão que: “Somente pode ser considerada ‘sanção política’ vedada pelo STF (cf.
Súmulas 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs.” Tais fundamentos reforçam que a recusa imotivada da expedição de habite-se, por inadimplemento de tributo, não apenas restringe desproporcionalmente direitos fundamentais, como substitui indevidamente os meios processuais adequados, invertendo a lógica do devido processo legal ao impor ao contribuinte uma exigência que compromete o exercício regular de sua atividade empresarial.
Logo, a conduta da Administração Municipal não encontra amparo na legislação de regência e nem na jurisprudência constitucional. Trata-se de clara tentativa de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo por meio de restrição administrativa desproporcional e ilegítima - expediente que não encontra respaldo na ordem jurídica. Sobre o tema, destaca-se:
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ISSQN. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a qual buscava a expedição do "Habite-se" para empreendimento imobiliário, sem a necessidade de quitação de débitos referentes ao ISSQN.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição do "Habite-se" pode ser condicionada ao pagamento de débitos tributários, em especial o ISSQN .
III. Razões de decidir:
3. Conforme jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547), a Administração Pública não pode condicionar a expedição de atos administrativos, como o "Habite-se", ao pagamento de tributos. A imposição dessa condição caracteriza sanção política, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. Além disso, o ISSQN é um imposto incidente sobre a prestação de serviços, sem correlação com a taxa de poder de polícia associada ao "Habite-se". Não há base legal para a vinculação entre o pagamento do ISSQN e a emissão do referido documento.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É vedado condicionar a expedição do 'Habite-se' ao pagamento de ISSQN, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV; Lei Complementar n. 116/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJMT, N.U 1029940-52 .2021.8.11.0041, Rel . Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 09.07.2024; TJMT, N .U 1017711-26.2022.8.11 .0041, Rel.
Des. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.07 .2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10252942020248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2024) Diante disso, constata-se que a sentença impugnada encontra-se em plena conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e deve ser integralmente mantida.
Por essas razões, voto pelo conhecimento da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, preservando-se, na íntegra, a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.