Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0803589-87.2025.8.20.5100
Partes: E. S. BARROS COSTA x WILZA KARLA DOS SANTOS GUILHERME
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E. S. BARROS COSTA em face de
WILZA KARLA DOS SANTOS GUILHERME. Para tanto, a parte autora alega que a parte
requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o
valor de R$ 1.224,00. Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 1.134,00
até os dias atuais. Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a quantia de
R$ 153,30, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a. M, correção monetária pelo
índice INPC.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de
ter sido citada.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o
consequente julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de
procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato
