PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803590-12.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Agravada: Vera Lúcia de Oliveira. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamentro (nº 0806018-96.2026.8.20.5001) ajuizada por Vera Lúcia de Oliveira, deferiu parcialmente a tutela pleiteada determinando que “as instituições financeiras requeridas limitem, em relação a cada um de seus contratos celebrados com a autora e que constem de seu contracheque, os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida mensal, após as deduções obrigatórias (impostos e contribuição previdenciária), ou seja, os descontos somados não poderão ultrapassar a quantia de R$752,31 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) a contar das parcelas relativas ao mês de FEVEREIRO/2026, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto ou cobrança até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” Em suas razões, o banco agravante afirma que a decisão merece ser revista por se basear em premissas equivocadas, não distinguindo adequadamente as modalidades de contrato envolvidas e aplicando limitação indevida a contratos regulares e válidos.
Pontua que a decisão desconsiderou a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.509/2022 que ampliou a margem consignável para 45% dos rendimentos líquidos. Defende a ausência de abusividade na contratação, sendo indevida a limitação dos descontos, sobretudo porque a parte autora não comprovou despesas essenciais, composição familiar ou situação financeira que evidencie impossibilidade de subsistência digna, não sendo a mera alegação abstrata de comprometimento superior a 35% suficiente para ensejar intervenção judicial.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e afastar a limitação dos descontos ao patamar de 35%. Alternativamente, requer a adequação ao limite de 45% conforme margem ampliada pela Lei nº 14.509/2022.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, importante ressaltar que as medidas trazidas pela Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, somente se aplicam após o requerimento do Consumidor perante o Juízo que preside o feito e depois da realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores restaram evidenciados. Embora relevantes as alegações deduzidas pela parte agravada, especialmente quanto à sua condição pessoal e à natureza alimentar dos valores discutidos, indevida a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, com respaldo no rito próprio da ação de superendividamento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na condição de superendividamento da parte autora. O pleito liminar visava à limitação dos limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme previsto no § 2º do art. 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase processual.
5. A limitação de descontos incidentes sobre a renda líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente.
6. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de desconsiderar o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0813932-19.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.
4. A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.
5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.
6. A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.
7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816714-96.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025). Nesses termos, resta evidenciado que o indeferimento da tutela de urgência que visa limitar descontos em conta bancária do consumidor decorrente de empréstimos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com os credores é medida que se impõe, nos termos previstos no art. 104-A do CDC.
Assim, faz-se necessário o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo banco, haja vista a imprescindibilidade da apresentação de plano de pagamento para a adequada análise da situação de superendividamento, bem como da viabilidade do pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, mostra-se necessária a prévia realização do procedimento de conciliação, etapa que, no caso concreto, ainda não foi efetivada.
Nesse sentido, o acolhimento antecipado da pretensão da parte autora, ora agravada, em sede de tutela de urgência, implica interferência judicial imediata na dinâmica contratual, sem a prévia tentativa de composição prevista expressamente pela legislação de regência, o que vai de encontro à lógica procedimental da ação de superendividamento. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento de mérito.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição