CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803590-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803590-24.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de petição (Id. 37647327), na qual o recorrente requer a homologação do pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial interposto nestes autos (Id. 37542112). Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso em comento. Por conseguinte, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803590-24.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de petição (Id. 37647327), na qual o recorrente requer a homologação do pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial interposto nestes autos (Id. 37542112). Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso em comento. Por conseguinte, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803590-24.2021.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de março de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803590-24.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADOS: CLÁUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36354584) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34949448) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ DE PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO A QUESTÃO DE FUNDO FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36720451).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803590-24.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADOS: CLÁUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36354584) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34949448) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ DE PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO A QUESTÃO DE FUNDO FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36720451).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803590-24.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36354584) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803590-24.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR Polo passivo Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ DE PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO A QUESTÃO DE FUNDO FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer do apelo, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, por seu advogado, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0803590-24.2021.8.20.5129), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido.
O Magistrado rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, contudo, fundamentou sua decisão na ausência de prova do ônus probatório por parte da Apelante, alegando que as Notas Fiscais juntadas (p. 32/35, 187 e 194) demonstravam o valor do ISS "zerado" e continham a anotação "NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03". Além disso, afirmou que a Apelante não comprovou ter efetuado os depósitos judiciais determinados na decisão liminar do TJRN.
Em suas razões, a CONSTRUTORA A GASPAR S/A reitera a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e falta de despacho saneador, e, alternativamente, pugna pela reforma da sentença no mérito, ratificando a inexistência de relação jurídica tributária devido ao veto dos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, e pleiteia a repetição dos indébitos e o levantamento dos valores depositados.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova do fato constitutivo do direito e a legalidade da incidência do ISSQN sob o item 7.02 (construção civil). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em virtude da ausência de despacho saneador e da prolação de julgamento de mérito com base em premissas fáticas equivocadas. Embora a Sentença tenha se baseado em premissas fáticas que se revelaram incorretas, o que será corrigido no mérito, a alegação de nulidade por ausência de despacho saneador deve ser afastada.
Consoante a jurisprudência pátria e o próprio texto legal (art. 355, I, CPC), é facultado ao juiz proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de fundo for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, houver nos autos prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Na presente demanda, a matéria crucial é eminentemente jurídica e tributária, limitando-se à subsunção do serviço contratado (esgotamento sanitário) à lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003.
Desse modo, a não realização de um despacho saneador formal não acarreta a nulidade da sentença quando o feito se encontra maduro para julgamento, e os documentos acostados permitem a apreciação da lide. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador, e passo à análise do mérito. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, alegando que a Apelante não demonstrou a efetiva retenção do ISSQN nem o cumprimento da ordem de depósito judicial.
Tal conclusão, contudo, carece de respaldo na realidade processual dos autos. Em primeiro lugar, a própria existência da lide e a veemente resistência do Município Apelado em sua contestação e contrarrazões, defendendo a incidência do ISSQN com base no item 7.02 da LC 116/2003, demonstra o interesse de agir da Apelante e a existência da relação jurídico-tributária controvertida, não sendo razoável presumir a ausência de cobrança quando o ente municipal defende ativamente o direito de tributar.
Em segundo lugar, a alegação de descumprimento da ordem de depósito judicial também restou superada. A tutela de urgência foi deferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0812869-95.2021.8.20.0000, autorizando a empresa a efetuar o depósito dos créditos de ISS em conta judicial, suspendendo a exigibilidade. A Apelante, por ocasião dos Embargos de Declaração em primeiro grau, anexou os comprovantes e o extrato da conta judicial, demonstrando o cumprimento da obrigação imposta pelo Tribunal.
O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Destarte, a Sentença baseou-se em erro de premissa. Corre-se o risco de denegar a prestação jurisdicional em face do mérito tributário principal, devidamente instruído, com base em aspectos fáticos já superados ou comprovadamente inexistentes como óbice. Assim, afastadas as premissas fáticas equivocadas, resta a análise da subsunção do serviço à lei tributária.
O mérito recursal definitivo diz respeito à incidência do ISSQN sobre a execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário. A competência municipal para a instituição do ISSQN está restrita aos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É princípio basilar do Direito Tributário, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que a lista de serviços da LC 116/03 é taxativa (numerus clausus), embora se admita interpretação extensiva dos seus subitens para serviços congêneres.
O objeto contratual da Apelante – a execução de obras de sistema de esgotamento sanitário – enquadra-se inequivocamente na definição legal de saneamento básico, conforme o art. 3º da Lei nº 11.445/2007: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, assevera: “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; A LC nº 116/2003, em sua redação original, previa expressamente a tributação dos serviços de saneamento ambiental nos itens 7.14 e 7.15 do tópico
7. Contudo, tais itens foram vetados pela Presidência da República. A motivação para o veto presidencial foi clara e de interesse público primário: evitar que a tributação viesse a sobreonerar e comprometer o objetivo do Governo de universalizar o acesso aos serviços básicos de saneamento. A exclusão expressa de uma atividade, por veto, do rol taxativo de incidência, afasta a possibilidade de sua tributação.
O Município Apelado insiste que, por se tratar de obra de engenharia, a atividade se enquadraria no item 7.02 ("Execução... de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes"). No entanto, essa tentativa de enquadramento genérico viola o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF e Art. 146, III, 'a', CF). O veto específico ao item 7.14, que tratava diretamente de "esgotamento sanitário", demonstra que o legislador complementar optou por excluir essa espécie de serviço do campo de incidência do ISSQN.
Permitir o enquadramento no item 7.02 esvaziaria completamente o sentido e o efeito do veto presidencial, recuperando a tributação de algo que foi expressamente afastado pelo Chefe do Executivo por motivos de política social e interesse público. Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento em demandas análogas, reconhecendo a não incidência de ISS sobre obras de saneamento básico em face do veto aos itens 7.14 e 7.15.
O próprio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812869-95.2021.8.20.0000, que concedeu a tutela de urgência à Apelante, ratificou a relevância jurídica deste fundamento. Confira-se outros precedentes deste Tribunal em demandas semelhantes: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001 - Relatora: Des. Judite Nunes – julgado em 31/03/2020) Portanto, a exigência do ISSQN pelo Município sobre o serviço em tela é manifestamente ilegal, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária. Nesse contexto, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a CONSTRUTORA A GASPAR S/A a recolher ISSQN sobre os serviços de execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário, objeto do contrato 200.***.***-15.227/2021.
Como corolário da não incidência, a Apelante tem direito à repetição dos valores de ISSQN indevidamente retidos ou pagos antes da suspensão da exigibilidade. Ademais, os valores depositados em juízo, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão deste Tribunal, devem ser levantados em favor da Apelante, após o trânsito em julgado. Forte nessas razões, conheço do apelo, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a Sentença de primeiro grau.
Em consequência:
1. declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ISSQN sobre a execução das obras e serviços de implantação de sistema de esgotamento sanitário (Contrato 200.***.***-15.227/2021), em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
2. condeno o Município Apelado a repetir o indébito dos valores de ISSQN indevidamente retidos ou pagos, com juros e correção monetária na forma da lei;
3. autorizo o levantamento, em favor da Apelante, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo originário, após o trânsito em julgado.
4. inverto a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, que deve recair sobre o Município apelado. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803590-24.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, THALYS ANDERSON MALTA BITAR Polo passivo Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO JUIZ DE PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO A QUESTÃO DE FUNDO FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer do apelo, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, por seu advogado, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0803590-24.2021.8.20.5129), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803590-24.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
Processo 0803590-24.2021.8.20.5129
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A
Advogados
THALYS ANDERSON MALTA BITAR (OAB 16893/CE), CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO (OAB 2996/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803590-24.2021.8.20.5129
AUTOR: Empresa Construtora A. Gaspar S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (id. 84897377) que julgou
improcedente o pedido.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença “é omissa quanto a sua forma, a
sentença é resolutiva de mérito ou não resolutiva de mérito? A sentença é contraditória na
medida em que afirma que a autoria deixou de comprovar a cobrança, a incidência do imposto,
quando o próprio município em contestação sustenta a sua cobrança e cabimento”.
art. 1
Isso porque, em relação à alegada violação ao item 7.02 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, sob o argumento de que os serviços executados pela empresa recorrida - consistentes na construção de sistema de esgotamento sanitário - configurariam empreitada de obra de engenharia, hipótese expressamente contemplada no referido item e, portanto, sujeita à incidência do ISS, o acórdão recorrido (Id. 34949448) consignou: O mérito recursal definitivo diz respeito à incidência do ISSQN sobre a execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário.
A competência municipal para a instituição do ISSQN está restrita aos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É princípio basilar do Direito Tributário, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que a lista de serviços da LC 116/03 é taxativa (numerus clausus), embora se admita interpretação extensiva dos seus subitens para serviços congêneres.
O objeto contratual da Apelante – a execução de obras de sistema de esgotamento sanitário – enquadra-se inequivocamente na definição legal de saneamento básico, conforme o art. 3º da Lei nº 11.445/2007: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, assevera: “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; A LC nº 116/2003, em sua redação original, previa expressamente a tributação dos serviços de saneamento ambiental nos itens 7.14 e 7.15 do tópico
7. Contudo, tais itens foram vetados pela Presidência da República. A motivação para o veto presidencial foi clara e de interesse público primário: evitar que a tributação viesse a sobreonerar e comprometer o objetivo do Governo de universalizar o acesso aos serviços básicos de saneamento. A exclusão expressa de uma atividade, por veto, do rol taxativo de incidência, afasta a possibilidade de sua tributação.
O Município Apelado insiste que, por se tratar de obra de engenharia, a atividade se enquadraria no item 7.02 ("Execução... de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes"). No entanto, essa tentativa de enquadramento genérico viola o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF e Art. 146, III, 'a', CF). O veto específico ao item 7.14, que tratava diretamente de "esgotamento sanitário", demonstra que o legislador complementar optou por excluir essa espécie de serviço do campo de incidência do ISSQN.
Permitir o enquadramento no item 7.02 esvaziaria completamente o sentido e o efeito do veto presidencial, recuperando a tributação de algo que foi expressamente afastado pelo Chefe do Executivo por motivos de política social e interesse público. Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento em demandas análogas, reconhecendo a não incidência de ISS sobre obras de saneamento básico em face do veto aos itens 7.14 e 7.15.
O próprio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812869-95.2021.8.20.0000, que concedeu a tutela de urgência à Apelante, ratificou a relevância jurídica deste fundamento. Confira-se outros precedentes deste Tribunal em demandas semelhantes: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001 - Relatora: Des. Judite Nunes – julgado em 31/03/2020) Portanto, a exigência do ISSQN pelo Município sobre o serviço em tela é manifestamente ilegal, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária. Dessa forma, concluiu o Tribunal de origem que não se trata de serviço de construção civil sujeito à tributação municipal, mas de atividade de saneamento básico, cuja exclusão da lista anexa à lei complementar impede a incidência do imposto, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária.
Assim, ao decidir pela não incidência do ISS sobre os serviços de construção do sistema de esgotamento sanitário, por se tratarem de atividades de saneamento básico excluídas do campo de incidência do imposto em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, este Tribunal se manteve em plena sintonia com a jurisprudência recente e reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água".
3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16).
4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ.
3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres", firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR.
4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.
6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito.
7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: "(...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços"Tarifa Excesso de Limite - Realmaster", "Tarifa de Encerramento de conta corrente" e "Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa", embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura".
8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
art. 1
Isso porque, em relação à alegada violação ao item 7.02 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, sob o argumento de que os serviços executados pela empresa recorrida - consistentes na construção de sistema de esgotamento sanitário - configurariam empreitada de obra de engenharia, hipótese expressamente contemplada no referido item e, portanto, sujeita à incidência do ISS, o acórdão recorrido (Id. 34949448) consignou: O mérito recursal definitivo diz respeito à incidência do ISSQN sobre a execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário.
A competência municipal para a instituição do ISSQN está restrita aos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É princípio basilar do Direito Tributário, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que a lista de serviços da LC 116/03 é taxativa (numerus clausus), embora se admita interpretação extensiva dos seus subitens para serviços congêneres.
O objeto contratual da Apelante – a execução de obras de sistema de esgotamento sanitário – enquadra-se inequivocamente na definição legal de saneamento básico, conforme o art. 3º da Lei nº 11.445/2007: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, assevera: “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; A LC nº 116/2003, em sua redação original, previa expressamente a tributação dos serviços de saneamento ambiental nos itens 7.14 e 7.15 do tópico
7. Contudo, tais itens foram vetados pela Presidência da República. A motivação para o veto presidencial foi clara e de interesse público primário: evitar que a tributação viesse a sobreonerar e comprometer o objetivo do Governo de universalizar o acesso aos serviços básicos de saneamento. A exclusão expressa de uma atividade, por veto, do rol taxativo de incidência, afasta a possibilidade de sua tributação.
O Município Apelado insiste que, por se tratar de obra de engenharia, a atividade se enquadraria no item 7.02 ("Execução... de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes"). No entanto, essa tentativa de enquadramento genérico viola o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF e Art. 146, III, 'a', CF). O veto específico ao item 7.14, que tratava diretamente de "esgotamento sanitário", demonstra que o legislador complementar optou por excluir essa espécie de serviço do campo de incidência do ISSQN.
Permitir o enquadramento no item 7.02 esvaziaria completamente o sentido e o efeito do veto presidencial, recuperando a tributação de algo que foi expressamente afastado pelo Chefe do Executivo por motivos de política social e interesse público. Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento em demandas análogas, reconhecendo a não incidência de ISS sobre obras de saneamento básico em face do veto aos itens 7.14 e 7.15.
O próprio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812869-95.2021.8.20.0000, que concedeu a tutela de urgência à Apelante, ratificou a relevância jurídica deste fundamento. Confira-se outros precedentes deste Tribunal em demandas semelhantes: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001 - Relatora: Des. Judite Nunes – julgado em 31/03/2020) Portanto, a exigência do ISSQN pelo Município sobre o serviço em tela é manifestamente ilegal, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária. Dessa forma, concluiu o Tribunal de origem que não se trata de serviço de construção civil sujeito à tributação municipal, mas de atividade de saneamento básico, cuja exclusão da lista anexa à lei complementar impede a incidência do imposto, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária.
Assim, ao decidir pela não incidência do ISS sobre os serviços de construção do sistema de esgotamento sanitário, por se tratarem de atividades de saneamento básico excluídas do campo de incidência do imposto em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, este Tribunal se manteve em plena sintonia com a jurisprudência recente e reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água".
3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16).
4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ.
3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres", firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR.
4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.
6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito.
7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: "(...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços"Tarifa Excesso de Limite - Realmaster", "Tarifa de Encerramento de conta corrente" e "Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa", embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura".
8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
O Magistrado rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, contudo, fundamentou sua decisão na ausência de prova do ônus probatório por parte da Apelante, alegando que as Notas Fiscais juntadas (p. 32/35, 187 e 194) demonstravam o valor do ISS "zerado" e continham a anotação "NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03". Além disso, afirmou que a Apelante não comprovou ter efetuado os depósitos judiciais determinados na decisão liminar do TJRN.
Em suas razões, a CONSTRUTORA A GASPAR S/A reitera a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e falta de despacho saneador, e, alternativamente, pugna pela reforma da sentença no mérito, ratificando a inexistência de relação jurídica tributária devido ao veto dos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, e pleiteia a repetição dos indébitos e o levantamento dos valores depositados.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova do fato constitutivo do direito e a legalidade da incidência do ISSQN sob o item 7.02 (construção civil). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em virtude da ausência de despacho saneador e da prolação de julgamento de mérito com base em premissas fáticas equivocadas. Embora a Sentença tenha se baseado em premissas fáticas que se revelaram incorretas, o que será corrigido no mérito, a alegação de nulidade por ausência de despacho saneador deve ser afastada.
Consoante a jurisprudência pátria e o próprio texto legal (art. 355, I, CPC), é facultado ao juiz proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de fundo for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, houver nos autos prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Na presente demanda, a matéria crucial é eminentemente jurídica e tributária, limitando-se à subsunção do serviço contratado (esgotamento sanitário) à lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003.
Desse modo, a não realização de um despacho saneador formal não acarreta a nulidade da sentença quando o feito se encontra maduro para julgamento, e os documentos acostados permitem a apreciação da lide. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador, e passo à análise do mérito. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, alegando que a Apelante não demonstrou a efetiva retenção do ISSQN nem o cumprimento da ordem de depósito judicial.
Tal conclusão, contudo, carece de respaldo na realidade processual dos autos. Em primeiro lugar, a própria existência da lide e a veemente resistência do Município Apelado em sua contestação e contrarrazões, defendendo a incidência do ISSQN com base no item 7.02 da LC 116/2003, demonstra o interesse de agir da Apelante e a existência da relação jurídico-tributária controvertida, não sendo razoável presumir a ausência de cobrança quando o ente municipal defende ativamente o direito de tributar.
Em segundo lugar, a alegação de descumprimento da ordem de depósito judicial também restou superada. A tutela de urgência foi deferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0812869-95.2021.8.20.0000, autorizando a empresa a efetuar o depósito dos créditos de ISS em conta judicial, suspendendo a exigibilidade. A Apelante, por ocasião dos Embargos de Declaração em primeiro grau, anexou os comprovantes e o extrato da conta judicial, demonstrando o cumprimento da obrigação imposta pelo Tribunal.
O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Destarte, a Sentença baseou-se em erro de premissa. Corre-se o risco de denegar a prestação jurisdicional em face do mérito tributário principal, devidamente instruído, com base em aspectos fáticos já superados ou comprovadamente inexistentes como óbice. Assim, afastadas as premissas fáticas equivocadas, resta a análise da subsunção do serviço à lei tributária.
O mérito recursal definitivo diz respeito à incidência do ISSQN sobre a execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário. A competência municipal para a instituição do ISSQN está restrita aos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É princípio basilar do Direito Tributário, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que a lista de serviços da LC 116/03 é taxativa (numerus clausus), embora se admita interpretação extensiva dos seus subitens para serviços congêneres.
O objeto contratual da Apelante – a execução de obras de sistema de esgotamento sanitário – enquadra-se inequivocamente na definição legal de saneamento básico, conforme o art. 3º da Lei nº 11.445/2007: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Ao seu turno, o art. 2º, do Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, assevera: “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; A LC nº 116/2003, em sua redação original, previa expressamente a tributação dos serviços de saneamento ambiental nos itens 7.14 e 7.15 do tópico
7. Contudo, tais itens foram vetados pela Presidência da República. A motivação para o veto presidencial foi clara e de interesse público primário: evitar que a tributação viesse a sobreonerar e comprometer o objetivo do Governo de universalizar o acesso aos serviços básicos de saneamento. A exclusão expressa de uma atividade, por veto, do rol taxativo de incidência, afasta a possibilidade de sua tributação.
O Município Apelado insiste que, por se tratar de obra de engenharia, a atividade se enquadraria no item 7.02 ("Execução... de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes"). No entanto, essa tentativa de enquadramento genérico viola o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF e Art. 146, III, 'a', CF). O veto específico ao item 7.14, que tratava diretamente de "esgotamento sanitário", demonstra que o legislador complementar optou por excluir essa espécie de serviço do campo de incidência do ISSQN.
Permitir o enquadramento no item 7.02 esvaziaria completamente o sentido e o efeito do veto presidencial, recuperando a tributação de algo que foi expressamente afastado pelo Chefe do Executivo por motivos de política social e interesse público. Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento em demandas análogas, reconhecendo a não incidência de ISS sobre obras de saneamento básico em face do veto aos itens 7.14 e 7.15.
O próprio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812869-95.2021.8.20.0000, que concedeu a tutela de urgência à Apelante, ratificou a relevância jurídica deste fundamento. Confira-se outros precedentes deste Tribunal em demandas semelhantes: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001 - Relatora: Des. Judite Nunes – julgado em 31/03/2020) Portanto, a exigência do ISSQN pelo Município sobre o serviço em tela é manifestamente ilegal, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária. Nesse contexto, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a CONSTRUTORA A GASPAR S/A a recolher ISSQN sobre os serviços de execução de obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário, objeto do contrato 200.***.***-15.227/2021.
Como corolário da não incidência, a Apelante tem direito à repetição dos valores de ISSQN indevidamente retidos ou pagos antes da suspensão da exigibilidade. Ademais, os valores depositados em juízo, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão deste Tribunal, devem ser levantados em favor da Apelante, após o trânsito em julgado. Forte nessas razões, conheço do apelo, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a Sentença de primeiro grau.
Em consequência:
1. declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ISSQN sobre a execução das obras e serviços de implantação de sistema de esgotamento sanitário (Contrato 200.***.***-15.227/2021), em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
2. condeno o Município Apelado a repetir o indébito dos valores de ISSQN indevidamente retidos ou pagos, com juros e correção monetária na forma da lei;
3. autorizo o levantamento, em favor da Apelante, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo originário, após o trânsito em julgado.
4. inverto a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, que deve recair sobre o Município apelado. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, é patente que uma sentença que
julga improcedente o pedido é resolutiva de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, sendo
absolutamente desnecessário que o juiz informe tal circunstância no dispositivo sentencial, tanto
pela objetividade quanto pela melhor técnica de redação da sentença.
Quanto à contradição, a sentença é igualmente clara nos argumentos que fundamentam a
improcedência (ausência de comprovação de efetiva cobrança do imposto, descumprimento de
ônus probatório etc.). A juntada de documentos posteriores à sentença não supre o ônus
probatório em razão da preclusão.
Deste modo, a alegação de contradição não procede, pois não há obrigatoriedade de o
julgador rebater exaustivamente cada linha do arrazoado da parte, bastando que enfrente os
fundamentos suficientes para o deslinde da causa, o que efetivamente foi feito, com a conclusão
do dispositivo de acordo com a fundamentação.
Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o
que exorbita os estreitos limites dos embargos de declaração, não se prestando estes para
provocar novo julgamento da matéria já decidida, em razão do exaurimento da jurisdição de
primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.