Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PEDRO LUCAS PINHEIRO DE MEDEIROS
- Advogado
- GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO (OAB 19440/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803590-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: P.
L. P. DE M. Advogado(s): GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO AGRAVADO: F. O. S. Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por P.
L. P. DE M., nos autos da ação de alimentos com regulamentação de guarda e visitas ajuizada por J. S. M., menor representada por sua genitora F. O. S. (processo nº 0822600-16.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que designou audiência de instrução e fixou prazo para as partes arrolarem testemunhas. Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu o provimento do recurso para cancelar a audiência de instrução.
Relatado.
Decido. O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei. Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento. Com o mesmo posicionamento, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, qual seja, aprazamento da audiência de instrução para oitiva de testemunhas, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no .015 do CPC, tampouco em leis extravagantes. Não é cabível, portanto, o recurso. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que trata de prova testemunhal: PROCESSUAL CIVIL.
