Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUZI TIMBO SANCHO
- Advogado
- LUZI TIMBO SANCHO (OAB 44990/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803590-97.2024.8.20.5103
DECISÃO
1. Considerando que inexistem bens a penhorar, bem como diante da possibilidade de a parte exequente informar, a qualquer tempo, a existência de bens a penhorar, nos termos do estabelecido no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, SUSPENDO o presente processo por 01 (um) ano e determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenham-se os autos SUSPENSOS, com a ressalva de que a suspensão é válida por 01 (um) ano. b) Passado o período referido, inicia-se o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §3º do CPC, devendo ser providenciada a inclusão no sistema da movimentação de processo arquivado e, caso, a parte exequente não dê seguimento a execução dentro dos cinco anos, deverão os autos retornar conclusos para o reconhecimento da prescrição da executiva.
2.
Publique-se.
Intime-se. Permaneçam os autos SUSPENSOS, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão, para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal. CURRAIS NOVOS, 13 de outubro de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito
