PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803591-31.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA Advogado(s): ACAI MARQUES DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0803591-31.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ricardo Alexandre de Souza Advogado: Dr.
Açaí Marques do Nascimento Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE NEGOU A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO QUANTO A UMA DAS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU, ATÉ 25/12/2024, ¼ (UM QUARTO) DA PENA (REINCIDENTE). ART. 3º, DO DECRETO N. 11.846/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Ricardo Alexandre de Souza contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu a concessão de comutação, nos termos do Decreto n. 12.338/24 (ID 29732114).
2. Argumenta que “Conquanto exista condenação por crime impeditivo elencado no art. 1º do Decreto nº 12.338/24, qual seja tráfico de drogas, referido crime já se encontra 100% cumprido, conforme se verifica nos cálculos dos requisitos temporais”.
3. Alega que não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, apenas a sua homologação é que ocorreu dentro do período estipulado pelo decreto.
4. Afirma que, em 25 de dezembro de 2024, sua pena total unificada era de 33 anos, 6 meses e 10 dias. Para ter direito à comutação, deveria ter cumprido, até essa data, 1/4 de sua pena, o que corresponderia a 8 anos, 4 meses e 10 dias, além de 2/3 do tempo referente ao crime impeditivo, o qual já havia sido integralmente cumprido até então. No atestado de pena, é possível constatar que, em 25/12/2024, já havia cumprido um total de 14 anos, 2 meses e 22 dias, atendendo, portanto, aos requisitos necessários.
5. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a comutação da pena (ID 29732109).
6. Contrarrazões apresentadas no ID 29732116, pugnando desprovimento do agravo.
7. Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID30319348).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
10. O recurso cinge-se à reforma da decisão que não concedeu comutação da pena.
11. O art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que: Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2024, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto;[...] (Grifos acrescidos)
12. Na decisão recorrida, o juiz indeferiu o pleito: Na espécie, verifico que o apenado cumpria pena no regime semiaberto, quando, em 25.09.2019, a unidade prisional informou o descumprimento das obrigações relacionadas ao cumprimento da pena, razão pela qual o regime foi regredido cautelarmente em 18.10.2019. O apenado foi recapturado em 07.07.2023, quando cometeu novo crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, o qual deu origem ao processo nº 0807790-40.2023.4.05.8400, em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Além disso, verifico que, em 04.12.2024, foi proferida decisão homologando as faltas praticadas, regredindo o regime para o fechado. Portanto, nota-se que há elementos concretos nos autos de que o apenado, dentro dos doze meses anteriores à data de publicação do referido Decreto, tenha cometido falta grave.
13. O magistrado cometeu equívoco em sua fundamentação, uma vez que o apenado já havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (tráfico de drogas) até a data de 25/12/2024 e, não havia cometido qualquer falta grave nos 12 meses que antecederam a data do Decreto.
14. Vale ressaltar que a homologação da falta grave é ocorreu em 04/12/2024, ou seja, no período de 12 meses que antecedem o decreto presidencial.
15. Demais disso, embora o apenado tenha cumprido as condições para a comutação no que diz respeito ao crime impeditivo e a falta grave, a razão para o indeferimento do pedido se dá pelo fato de ele não ter cumprido o requisito de 1/4 da pena.
16. Isso porque, agravante havia cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 8 (oito) anos e 19 (dezenove) dias da pena, que não equivale a 1/4 (um quarto), por ser ele reincidente.
17. Na verdade, ele deveria ter cumprido 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) diasa.
18. Portanto, a concessão da comutação ao apenado nos moldes requeridos é inviável, haja vista ainda não ter cumprido ¼ (um quarto) da pena em 25/12/2024, como preceitua o art. 3º, do Decreto nº12.338/2024.
19. A propósito: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE NEGOU A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO QUANTO A UMA DAS CONDENAÇÕES (AÇÃO PENAL Nº 0100262-41.2019.8.20.0104). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU, ATÉ 25/12/2023, ¼ (UM QUARTO) DA PENA (REINCIDENTE). ART. 3º, DO DECRETO N. 11.846/2023. COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIMES IMPEDITIVOS NÃO PRATICADOS EM CONCURSO.
POSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONCESSÃO EM CASO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 9º, DO DECRETO Nº
11. 846/2023. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803571-74.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) (Grifos acrescidos)
20. Diante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida.
21. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.