ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDUARDO BEZERRA FERNANDES, MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803591-65.2024.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO BEZERRA FERNANDES e outros Advogado(s): RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803591-65.2024.8.20.0000. Agravante: Eduardo Bezerra Fernandes. Advogada: Raquel Lacerda Bezerra Raposo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Bezerra Fernandes, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0859827-16.2017.8.20.5001, indeferiu o pedido de retificação do requisitório para anotar a natureza alimentar do crédito. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazerem considerações sobre o processo e a decisão agravada, argumentaram sinteticamente que:
I) não corrigindo a natureza do precatório, permanecendo erroneamente como de natureza comum, fatalmente o Agravante não receberá seu crédito, pois sendo portador de moléstia grave (Parkinson), com demência em estágio avançado, não terá tempo de vida para aguardar os longos anos de espera na “fila comum” de credores de precatórios;
II) o crédito possui sim o caráter alimentar, pois é verba proveniente de conversão de licença prêmio não gozada, como também férias não usufruídas;
III) possui 78 anos, portador de doença grave, acamado, com alimentação enteral e demência agravada, sendo portanto possível o deferimento da liminar. Ao final, pugnou, então, pela concessão do efeito ativo ao recurso, reformando a decisão hostilizada. No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de fls. 15-53. Sem contrarrazões – Certidão de fl.
55. Instado a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste qualquer razão ao Agravante, explico. A questão tratada nestes autos discute a natureza jurídica da condenação do ente público a pagar o valor correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público, se comum ou alimentar, a fim de autorizar a expedição do precatório correspondente.
Dito isso, tenho que, ao indeferir o pedido de retificação do requisitório para anotar a natureza alimentar do crédito, agiu com acerto o Juízo a quo, uma vez que a licença-prêmio, quando convertida em pecúnia, possui natureza indenizatória. O enunciado nº 136 da Súmula do STJ estabelece que não incide imposto de renda sobre o pagamento da licença-prêmio, justamente em razão de seu caráter indenizatório.
Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809815-58.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, ASSINADO em 27/05/2021) (Grifos nossos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também caminha nessa direção: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.” (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019) (Grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005).
II – O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003.
III – Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4404 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) (Grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014.
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.”
3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 799983 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014) (Grifos nossos)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste qualquer razão ao Agravante, explico. A questão tratada nestes autos discute a natureza jurídica da condenação do ente público a pagar o valor correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público, se comum ou alimentar, a fim de autorizar a expedição do precatório correspondente.
Dito isso, tenho que, ao indeferir o pedido de retificação do requisitório para anotar a natureza alimentar do crédito, agiu com acerto o Juízo a quo, uma vez que a licença-prêmio, quando convertida em pecúnia, possui natureza indenizatória. O enunciado nº 136 da Súmula do STJ estabelece que não incide imposto de renda sobre o pagamento da licença-prêmio, justamente em razão de seu caráter indenizatório.
Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809815-58.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, ASSINADO em 27/05/2021) (Grifos nossos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também caminha nessa direção: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.” (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019) (Grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005).
II – O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003.
III – Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4404 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) (Grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014.
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.”
3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 799983 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014) (Grifos nossos)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDUARDO BEZERRA FERNANDES, MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803591-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDUARDO BEZERRA FERNANDES, MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803591-65.2024.8.20.0000. Agravante: Eduardo Bezerra Fernandes. Advogada: Raquel Lacerda Bezerra Raposo. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Considerando a ausência de prejuízo imediato ao Agravante no tocante ao indeferimento do seu pleito em 1º grau, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2