ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO (OAB 4219/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0803592-16.2025.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargada: GR Suplementos Ltda. Advogada: Dra. Christianne Kandyce Gomes Ferreira. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento ofertado por GR Suplementos Ltda.
É o relatório.
Decido. Conforme informações obtidas no PJe primeiro grau, tem-se que o recurso ora sob análise restou prejudicado em face da prolação da sentença, datada de 31/07/2025, que concedeu a segurança à impetrante (Id 157879707, dos autos originários). Em situações dessa natureza, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença) absorve os efeitos da medida precária.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda do seu objeto.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0803592-16.2025.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargada: GR Suplementos Ltda. Advogada: Dra. Christianne Kandyce Gomes Ferreira. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento ofertado por GR Suplementos Ltda.
É o relatório.
Decido. Conforme informações obtidas no PJe primeiro grau, tem-se que o recurso ora sob análise restou prejudicado em face da prolação da sentença, datada de 31/07/2025, que concedeu a segurança à impetrante (Id 157879707, dos autos originários). Em situações dessa natureza, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença) absorve os efeitos da medida precária.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda do seu objeto.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GR SUPLEMENTOS LTDA
Advogado
ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO (OAB 4219/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803592-16.2025.8.20.0000 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: GR SUPLEMENTOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GR SUPLEMENTOS LTDA
Advogado
ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO (OAB 4219/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803592-16.2025.8.20.0000 Polo ativo GR SUPLEMENTOS LTDA Advogado(s): ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0803592-16.2025.8.20.0000 Agravante: GR Suplementos Ltda.
Advogada: Dra. Christianne Kandyce Gomes Ferreira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no qual a agravante objetiva afastar a cobrança de ICMS incidente sobre operações de transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, localizados em unidades federativas distintas. Sustenta a inexistência de fato gerador, com fundamento em precedentes do STJ e do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ICMS sobre operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da ausência de fato gerador reconhecida pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e da modulação dos efeitos fixada na ADC
49. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 166, reconhece que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803592-16.2025.8.20.0000 Polo ativo GR SUPLEMENTOS LTDA Advogado(s): ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0803592-16.2025.8.20.0000 Agravante: GR Suplementos Ltda.
Advogada: Dra. Christianne Kandyce Gomes Ferreira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no qual a agravante objetiva afastar a cobrança de ICMS incidente sobre operações de transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, localizados em unidades federativas distintas. Sustenta a inexistência de fato gerador, com fundamento em precedentes do STJ e do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ICMS sobre operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da ausência de fato gerador reconhecida pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e da modulação dos efeitos fixada na ADC
49. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 166, reconhece que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GR SUPLEMENTOS LTDA
Advogado
ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO (OAB 4219/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803592-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GR SUPLEMENTOS LTDA
Advogado
CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA (OAB 15899/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803592-16.2025.8.20.0000 Agravante: GR Suplementos Ltda. Advogada: Dra. Christianne Kandyce Gomes Ferreira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GR Suplementos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804554-71.2025.8.20.5001 impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de liminar.
Aduz a agravante que o objeto da ação originária diz respeito à cobrança do diferencial de ICMS relativamente às operações interestaduais envolvendo transferência de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado da empresa, oriundas de estabelecimentos localizados em estados distintos. Alega que, o julgador monocrático indeferiu a medida liminar com base na ausência de periculum in mora, mas deixou de levar em consideração que não há como legitimar a cobrança, conforme entendimento proferido em sede de repercussão geral pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.255.885, sendo que o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49 confirmou tal entendimento.
Assevera que, também o STJ, no julgamento do RESP nº 1.125.133, concluiu pela impossibilidade de cobrança entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Argumenta que “tendo em vista a cobrança indevida iniciada em apenas 20/12/2024, o agravante, inconformado com tal ilegalidade, acabou por impetrar o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em janeiro de 2025, ou seja, apenas um mês após o início da cobrança feita pelo Estado do Rio Grande do Norte.” (Id 29731985 - Pág. 8).
Sustenta que a não concessão da medida initio litis causará sérios prejuízos irreparáveis aos negócios desenvolvidos pela empresa, ônus excessivo e desproporcional com base em uma cobrança ilegal. Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para conceder a medida liminar requerida na instância a quo, no sentido de “suspender a exigibilidade do ICMS seja antecipado, seja na apuração mensal, relativamente a transferência de mercadorias sobre as transferências entre Matriz e Filial do Agravante e determinar a exclusão de restrições fiscais que impeçam a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal” (Id 29731985 - Pág. 10).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 1996, estabeleceu o enunciado da Súmula 166, que assim determina: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Não obstante, após ser provocado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, confirmou o entendimento até então pacificado, senão vejamos: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (STF - ADC
49 – Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - julgado em 19/04/2021). Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, julgados em 19/04/2023, estabeleceu que: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, (...)” (destaquei).
Ao entender desta forma, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento de forma a entender pela impossibilidade de cobrança somente após o exercício financeiro de 2024. Também vem decidindo reiteradamente, neste mesmo sentido, esta Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. WRIT NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE/APELADA A RECOLHER ICMS EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE SUA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRONUNCIADA PELO STF NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N.º
49. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0838168-72.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166). ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099). JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- Tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança.- Não obstante no deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.- Assim, no presente caso, a recurso deve ser provido parcialmente a fim de que a segurança seja concedida de acordo com o disposto na ADC 49, ou seja, para que o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dê apenas a partir do exercício financeiro de 2024”. (TJRN – AC nº 0846337-82.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024).
Com efeito, trata-se de modulação dos efeitos da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ser considerado neste momento, haja vista a agravante queixar-se de cobrança no ano de 2024, quando o entendimento já se encontrava vigente. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se presente, pois a não concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, notadamente por se tratarem de recursos financeiros que serão despendidos no momento da transferência das mercadorias, o que ocorre de forma frequente segundo a peça recursal.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de suspender o recolhimento de ICMS por ocasião da mera transferência física de mercadorias provenientes de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados neste ou nos demais Estados da federação, inclusive antecipadamente, em submissão ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1099 e na ADC 49/RN, determinando também a retirada das restrições, relativamente a estes atos de cobrança posteriores ao exercício de 2024, que impeçam a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), reafirma essa posição, estendendo-a às operações interestaduais, por não haver transferência de titularidade nem ato de mercancia.
5. No julgamento da ADC 49, o STF reiterou essa orientação e, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para que a inexigibilidade do ICMS em tais operações produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes.
6. A agravante está sujeita a cobranças no ano de 2024, período posterior à modulação dos efeitos determinada pelo STF, o que legitima o pedido de tutela antecipada para afastar a exigência tributária.
7. A não concessão da medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, diante da habitualidade das operações e da onerosidade envolvida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: a) “A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que interestadual, não constitui fato gerador de ICMS”. b) “A inexigibilidade do imposto em tais operações produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, conforme modulação fixada pelo STF na ADC 49”. -------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 2º, I, e 12,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ARE 1.255.885/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/08/2020 (Tema 1099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19/04/2021; STF, Emb. Decl. na ADC 49, j. 19/04/2023. TJRN, AC nº 0846337-82.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GR Suplementos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804554-71.2025.8.20.5001 impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de liminar.
Aduz a agravante que o objeto da ação originária diz respeito à cobrança do diferencial de ICMS relativamente às operações interestaduais envolvendo transferência de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado da empresa, oriundas de estabelecimentos localizados em estados distintos. Alega que, o julgador monocrático indeferiu a medida liminar com base na ausência de periculum in mora, mas deixou de levar em consideração que não há como legitimar a cobrança, conforme entendimento proferido em sede de repercussão geral pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.255.885, sendo que o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49 confirmou tal entendimento.
Assevera que, também o STJ, no julgamento do RESP nº 1.125.133, concluiu pela impossibilidade de cobrança entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Argumenta que “tendo em vista a cobrança indevida iniciada em apenas 20/12/2024, o agravante, inconformado com tal ilegalidade, acabou por impetrar o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em janeiro de 2025, ou seja, apenas um mês após o início da cobrança feita pelo Estado do Rio Grande do Norte.” (Id 29731985 - Pág. 8).
Sustenta que a não concessão da medida initio litis causará sérios prejuízos irreparáveis aos negócios desenvolvidos pela empresa, ônus excessivo e desproporcional com base em uma cobrança ilegal. Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para conceder a medida liminar requerida na instância a quo, no sentido de “suspender a exigibilidade do ICMS seja antecipado, seja na apuração mensal, relativamente a transferência de mercadorias sobre as transferências entre Matriz e Filial do Agravante e determinar a exclusão de restrições fiscais que impeçam a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal” (Id 29731985 - Pág. 10).
O pedido de efeito ativo restou deferido (Id 29777419). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30927163). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se deve ser concedida a antecipação de tutela relativa à ausência de fato gerador de cobrança do ICMS, diante do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados distintos da federação. Debruçando-se sobre a matéria, o STJ, ainda no ano de 1996, estabeleceu o enunciado da Súmula 166, que assim determina: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Não obstante, após ser provocado, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
Pois bem. O STF, no julgamento da ADC 49, confirmou o entendimento até então pacificado, senão vejamos: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (STF - ADC
49 – Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2021). Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, julgados em 19/04/2023, estabeleceu que: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, (...)” (destaquei).
Ao entender desta forma, o STF reviu seu posicionamento de forma a entender pela impossibilidade de cobrança somente após o exercício financeiro de 2024. Também vem decidindo reiteradamente, neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. WRIT NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE/APELADA A RECOLHER ICMS EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE SUA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRONUNCIADA PELO STF NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N.º
49. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN – AC n.º 0838168-72.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166). ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099). JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- Tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança.- Não obstante no deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.- Assim, no presente caso, a recurso deve ser provido parcialmente a fim de que a segurança seja concedida de acordo com o disposto na ADC 49, ou seja, para que o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dê apenas a partir do exercício financeiro de 2024”. (TJRN – AC n.º 0846337-82.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024).
Com efeito, trata-se de modulação dos efeitos da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ser considerado neste momento, haja vista a agravante queixar-se de cobrança no ano de 2024, quando o entendimento já se encontrava vigente. Ademais, a não concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, notadamente por se tratarem de recursos financeiros que serão despendidos no momento da transferência das mercadorias, o que ocorre de forma frequente segundo a peça recursal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, para suspender o recolhimento de ICMS por ocasião da mera transferência física de mercadorias provenientes de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados neste ou nos demais Estados da federação, inclusive antecipadamente, em submissão ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1099 e na ADC 49/RN, determinando também a retirada das restrições, relativamente a estes atos de cobrança posteriores ao exercício de 2024, que impeçam a emissão da certidão de regularidade fiscal.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), reafirma essa posição, estendendo-a às operações interestaduais, por não haver transferência de titularidade nem ato de mercancia.
5. No julgamento da ADC 49, o STF reiterou essa orientação e, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para que a inexigibilidade do ICMS em tais operações produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes.
6. A agravante está sujeita a cobranças no ano de 2024, período posterior à modulação dos efeitos determinada pelo STF, o que legitima o pedido de tutela antecipada para afastar a exigência tributária.
7. A não concessão da medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, diante da habitualidade das operações e da onerosidade envolvida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: a) “A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que interestadual, não constitui fato gerador de ICMS”. b) “A inexigibilidade do imposto em tais operações produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, conforme modulação fixada pelo STF na ADC 49”. -------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 2º, I, e 12,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ARE 1.255.885/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/08/2020 (Tema 1099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 19/04/2021; STF, Emb. Decl. na ADC 49, j. 19/04/2023. TJRN, AC nº 0846337-82.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GR Suplementos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804554-71.2025.8.20.5001 impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de liminar.
Aduz a agravante que o objeto da ação originária diz respeito à cobrança do diferencial de ICMS relativamente às operações interestaduais envolvendo transferência de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado da empresa, oriundas de estabelecimentos localizados em estados distintos. Alega que, o julgador monocrático indeferiu a medida liminar com base na ausência de periculum in mora, mas deixou de levar em consideração que não há como legitimar a cobrança, conforme entendimento proferido em sede de repercussão geral pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.255.885, sendo que o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49 confirmou tal entendimento.
Assevera que, também o STJ, no julgamento do RESP nº 1.125.133, concluiu pela impossibilidade de cobrança entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Argumenta que “tendo em vista a cobrança indevida iniciada em apenas 20/12/2024, o agravante, inconformado com tal ilegalidade, acabou por impetrar o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em janeiro de 2025, ou seja, apenas um mês após o início da cobrança feita pelo Estado do Rio Grande do Norte.” (Id 29731985 - Pág. 8).
Sustenta que a não concessão da medida initio litis causará sérios prejuízos irreparáveis aos negócios desenvolvidos pela empresa, ônus excessivo e desproporcional com base em uma cobrança ilegal. Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para conceder a medida liminar requerida na instância a quo, no sentido de “suspender a exigibilidade do ICMS seja antecipado, seja na apuração mensal, relativamente a transferência de mercadorias sobre as transferências entre Matriz e Filial do Agravante e determinar a exclusão de restrições fiscais que impeçam a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal” (Id 29731985 - Pág. 10).
O pedido de efeito ativo restou deferido (Id 29777419). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30927163). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se deve ser concedida a antecipação de tutela relativa à ausência de fato gerador de cobrança do ICMS, diante do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados distintos da federação. Debruçando-se sobre a matéria, o STJ, ainda no ano de 1996, estabeleceu o enunciado da Súmula 166, que assim determina: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Não obstante, após ser provocado, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, estabeleceu a seguinte tese quanto ao Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
Pois bem. O STF, no julgamento da ADC 49, confirmou o entendimento até então pacificado, senão vejamos: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (STF - ADC
49 – Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2021). Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, julgados em 19/04/2023, estabeleceu que: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, (...)” (destaquei).
Ao entender desta forma, o STF reviu seu posicionamento de forma a entender pela impossibilidade de cobrança somente após o exercício financeiro de 2024. Também vem decidindo reiteradamente, neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. WRIT NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE/APELADA A RECOLHER ICMS EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE SUA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRONUNCIADA PELO STF NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N.º
49. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN – AC n.º 0838168-72.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA JÁ ESTABELECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 166). ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.255.885/MS, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 15/08/2020 (TEMA 1099). JULGAMENTO POSTERIOR, TAMBÉM PELO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49, QUE MODULOU OS EFEITOS DA MATÉRIA PARA QUE ESTA TENHA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- Tratando-se o regulamento do ICMS de norma de caráter vinculativo para a entidade tributante e para os contribuintes, sendo dotado de exigibilidade, aplicabilidade automática e presunção de constitucionalidade, posterior conduta administrativa lastreada nos preceitos normativos e que eventualmente venha a ferir direito líquido e certo de outrem, pode e deve ser impugnada mediante a via estreita do Mandado de Segurança.- Não obstante no deslinde do ARE 1.255.885/MS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/08/2020, processo submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tenha confirmado o entendimento já estabelecido pela Súmula 166 do STJ, estabelecendo a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099), posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, modulou os efeitos da matéria para que esta somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.- Assim, no presente caso, a recurso deve ser provido parcialmente a fim de que a segurança seja concedida de acordo com o disposto na ADC 49, ou seja, para que o afastamento das cobranças a título de ICMS sobre os produtos que transitem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte se dê apenas a partir do exercício financeiro de 2024”. (TJRN – AC n.º 0846337-82.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024).
Com efeito, trata-se de modulação dos efeitos da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ser considerado neste momento, haja vista a agravante queixar-se de cobrança no ano de 2024, quando o entendimento já se encontrava vigente. Ademais, a não concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa agravante, notadamente por se tratarem de recursos financeiros que serão despendidos no momento da transferência das mercadorias, o que ocorre de forma frequente segundo a peça recursal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, para suspender o recolhimento de ICMS por ocasião da mera transferência física de mercadorias provenientes de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados neste ou nos demais Estados da federação, inclusive antecipadamente, em submissão ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1099 e na ADC 49/RN, determinando também a retirada das restrições, relativamente a estes atos de cobrança posteriores ao exercício de 2024, que impeçam a emissão da certidão de regularidade fiscal.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.