PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803592-50.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: MONIQUE FLOR DE SOUZA, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e FERNANDO ANSELMO RODRIGUES Agravado: MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 23986022) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 23986024) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100506-44.2018.8.20.0123, proferiu decisão negando provimento aos embargos de declaração movidos pela referida instituição financeira, mantendo a decisão embargada que determinou a expedição de precatório, acatando os cálculos da parte exequente e fixando o montante de R$ 70.373,76 (setenta mil trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Em suas razões, a entidade bancária aduziu que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco na decisão que homologou os cálculos na origem, pois submeteu este ao regime de precatório. Assim, o recorrente entendeu que, no caso concreto, por não se tratar de cobrança de valores, em razão do repasse dos descontos realizados em folha de pagamento dos servidores não integra o caixa de disponibilidade do município, o ente municipal deveria adimplir a obrigação que se comprometeu, liberando os recursos privados que nunca lhe pertenceram, indevidamente retidos pela municipalidade.
Dessa forma, em síntese, por compreender que o convênio possui natureza extraorçamentária, não deveria se submeter ao regime de precatórios, pugnando, portanto, que a decisão fosse reformada para reconhecer que não deve ser aplicado o rito de pagamento por precatório. Ademais, informou que “é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo e ativo ao recurso e determinar que todo o valor já descontado pelo Agravado dos servidores seja imediatamente repassado ao Agravante, bem como seja retomado o repasse automático e imediato de todos os valores que se vencerem ao longo do processamento”.
É o relatório.
DECIDO. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem. A resolução do feito depende do preenchimento de ambos requisitos supracitados, de forma concomitante, para concessão da tutela pleiteada pelo recorrente. Assim sendo, é importante destacar que o agravante fundamentou seu pedido liminar sob o argumento de que se pretende “evitar a expedição de precatório para repasse dos valores a título do empréstimo consignado, resguardando o direito do Agravante no recebimento dos valores que lhe são de direito que foram conhecidos pelo título judicial”.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, não observo o preenchimento do perigo de dano, pois, apesar de toda a situação, o magistrado na origem veio a reconhecer o direito do Banco em receber os valores incontroversos, apenas atribuindo o seu pagamento pelo regime de precatório que pode ser revertido ou cancelado a qualquer momento. Dessa forma, não verificado o periculum in mora torna-se inviável a concessão do pedido liminar para que seja retomado o repasse automático e imediato de todos os valores que se vencerem ao longo do processamento.
Portanto, compreendo que não resta comprovada a grave lesão, de difícil ou impossível reparação capaz de ensejar o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual indefiro o pleito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA