Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA
- Advogados
- KATE DE OLIVEIRA MOURA (OAB 13966/RN), WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA (OAB 11140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803592-62.2019.8.20.5129 Promovente: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME Promovido(a): DANIELE DA SILVA MONTEIRO
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de execução extrajudicial. Despacho, Id: 156246517, determinou a intimação do exequente para indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Certidão atestou o decurso do prazo e ausência de manifestação, ID 166951739 e ID 158984132.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens ao longo de anos, contudo, todas foram frustradas. Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrito, caso encontrado bens, o que não aconteceu no presente feito. O procedimento do juizado é simplificado, o presente feito tramita há anos sem qualquer indicação de solução, ante ausência de bens penhoráveis e da localização do próprio devedor.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Cumpre destacar o RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
