Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCIANA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803592-86.2024.8.20.5129 Promovente: VALDECI LUIZ FELIX Promovido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho, ID152754360, determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento, tendo decorrido o prazo, sem manifestação. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e do devedor, contudo, as tentativas restaram foram parcialmente frustradas.
Petição pela parte exequente requerendo a repetição da diligência SISBAJUD de forma diária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, junto a instituições financeiras não contempladas na consulta anterior; (a intimação pessoal do sócio-administrador da executada; e, subsidiariamente, tece considerações sobre a existência de outras empresas ativas vinculadas a esse sócio.
Fundamento e decido. O pedido de reiteração do SISBAJUD em outras financeiras não merece prosperar. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) não opera mediante seleção discricionária de instituições financeiras pelo juízo. A ordem judicial uma vez expedida, é automaticamente encaminhada e processada perante todas as instituições financeiras conveniadas e integrantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), independentemente de indicação nominal pelo magistrado ou pela parte exequente.
Dessa forma, a ausência de resposta positiva (bloqueio) em determinada instituição financeira não decorre de falha, omissão ou limitação da diligência realizada, mas sim da constatação, pelo próprio sistema, de que a parte executada não possui contas, aplicações ou valores disponíveis naquela instituição. A reiteração da medida nas mesmas bases, portanto, é inócua e desnecessária, não se prestando ao fim colimado, à luz dos princípios da efetividade processual e da vedação a diligências manifestamente inúteis.
