PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803593-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ANDREIA CARLA LIRA DA LUZ ALBUQUERQUE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0812415-45.2024.8.20.5001), proposta por ANDREIA CARLA LIRA LUZ ALBUQUERQUE, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que “o demandado BRADESCO SEGUROS S/A autorize a integralidade do tratamento médico-cirúrgico prescrito e solicitado em favor da autora ANDREIA CARLA LIRA LUZ ALBUQUERQUE, conforme “GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO” e “RELATÓRIO MÉDICO” constantes dos ids. 115777001 - Pág. 1 e 115777003 - Pág. 1, incluindo-se todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante o tratamento, a ser realizada em hospital credenciado.
Para o cumprimento da presente ordem, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento desta decisão pela parte demandada (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atualizado da causa”. Nas razões recursais, afirma o plano que “seja afastada e/ou reduzida a multa cominada, bem como estipulado prazo razoável, para que, somente assim, seja possível o cumprimento da tutela”.
Defende que o prazo concedido para cumprimento foi exíguo e que o valor da multa aplicada é irrazoável, levando a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da agravada. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pelo plano Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora é de que o prazo concedido para cumprimento da medida é insuficiente e que o valor da multa fixada para cumprimento da medida é exorbitante. Em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." JÁ o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Na hipótese dos autos, o quadro de saúde da Agravada encontra-se devidamente comprovado, sendo incontestável a sua urgência. Ademais, considerando a ausência de qualquer justificativa legal para a não autorização administrativa, não vislumbro pertinente a sustação dos efeitos da decisão recorrida. Sob tal perspectiva, certo é que o prazo concedido para fins de cumprimento e a prévia fixação de multa mostrou-se necessário e dentro dos parâmetros já decididos em casos semelhantes, considerando, inclusive, o porte da empresa.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 1 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator