Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803593-98.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO DO TERMO DE RIO DO FOGO PARA A COMARCA DE TOUROS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Caso em Exame: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, diante da controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de inventário ajuizada antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
II - Questão em Discussão: Definir se a alteração promovida pela referida lei, que deslocou o Termo de Rio do Fogo para a Comarca de Touros, tem o condão de modificar a competência para o julgamento de processos distribuídos anteriormente.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações supervenientes de fato ou de direito, salvo nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
2. A redistribuição territorial promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018 não se enquadra em tais hipóteses, não havendo justificativa para o deslocamento da competência de processos já em trâmite.
3. A Portaria Conjunta nº 10/2019 não pode prevalecer sobre regra expressa do Código de Processo Civil, não sendo apta a modificar a competência fixada no momento da propositura da ação.
4. Diante disso, deve ser preservada a competência do Juízo originário, onde a ação foi regularmente distribuída.
IV - Dispositivo e Tese: Declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A regra de perpetuação da jurisdição impede a redistribuição de processos ajuizados antes da edição de norma que modifica a organização judiciária, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
