Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DO SAL DE MACAU - RN
- Advogado
- RAONI PADILHA NUNES (OAB 11840/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000355-52.2003.8.20.0105 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN Agravante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Sal do Macau/RN Advogado: Raoni Padilha Nunes (OAB/RN 11.840) Agravado: União (Fazenda Nacional) Procurador: Procuradoria da Fazenda Nacional Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Sal do Macau/RN em face de decisão exarada nos autos de Execução Fiscal movida pela União/Fazenda Nacional, a qual, a seu turno, foi processada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN (cadastro sob nº 0000355-52.2003.8.20.0105), no exercício da competência conferida pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 5.010/66, em seu art. 15, I, cujas redações abaixo se transcreve para melhor elucidação: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art.
15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Por sua vez, é cediço que o texto constitucional interpretado conjuntamente com o dispositivo legal, ao mesmo passo em que impõe tal incumbência aos Juízes Estaduais de Primeiro Grau, também determina que os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos autos desses processos sejam direcionados aos Tribunais Regionais Federais, como se vê adiante: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
