PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803594-22.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA SANTOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO O relatório formal é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora, titular de conta empresarial, alega a existência de descontos indevidos sob a rubrica "Seguro de Vida" desde outubro de 2020, totalizando 57 parcelas não autorizadas, no montante original de R$ 2.778,27 (IDs 161224891 e 161224904). Informa que, após contato administrativo, a ré procedeu ao estorno de apenas R$ 338,11 em julho de 2025 (ID 161224917).
Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 165465895), o réu sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Santander em favor da Santander Corretora de Seguros, argui a prescrição e, no mérito, defende a legalidade da contratação amparada em registros de sistema interno e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 166088440) rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação (ID 165465895). A arguição de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. não prospera. Embora a defesa aponte a Santander Corretora de Seguros como a responsável direta pela intermediação, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e os descontos foram operacionalizados diretamente na conta mantida pela autora junto à instituição financeira ré.
Assim, aplica-se a teoria da aparência no âmbito das relações de consumo, sendo o banco parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço. Quanto à prejudicial de prescrição arguida, o prazo aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em conta bancária é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ou o quinquenal do art. 27 do CDC para casos de falha no serviço.
Afasta-se o prazo anual (art. 206, §1º, II, "b", do CC), pois este se limita a lides contratuais entre segurado e seguradora. No caso em tela, a autora nega a própria existência do vínculo contratual, o que desloca a discussão para a responsabilidade civil geral. Como os descontos iniciaram em outubro de 2020 (ID 161224922) e a ação foi proposta em agosto de 2025 (ID 161224891), não houve o decurso de prazo superior a cinco anos para as parcelas pleiteadas, rejeitando-se a tese prescricional.
No mérito, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação do seguro mediante a apresentação de contrato assinado ou gravação telefônica que demonstrasse o consentimento expresso da autora. O réu limitou-se a apresentar "prints" de telas de sistema interno (ID 165465895), os quais constituem prova unilateral e insuficiente para suprir a necessidade de prova da manifestação de vontade da consumidora.
A alegação defensiva de que a ausência de reclamação imediata convalidaria o contrato não encontra amparo legal, pois o silêncio do consumidor não importa aceitação de cobranças sem respaldo contratual. Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que o autor contraiu o seguro de vida questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Dessa forma, os descontos efetuados entre 28/10/2020 e junho/2025 configuram prática abusiva. Identificada a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da instituição de descontar valores sem contrato assinado afasta a hipótese de engano justificável. O cálculo apresentado pela autora (ID 161224904) detalha o valor principal de R$ 2.778,27, do qual deve ser deduzido o estorno administrativo parcial de R$ 338,11 (ID 161224917).
Em relação aos danos morais, a retenção indevida e prolongada de valores em conta de microempreendedor individual gera transtornos que superam o mero aborrecimento, afetando o planejamento financeiro e a dignidade da parte. O dano é agravado pela necessidade de a autora buscar repetidamente a solução administrativa sem êxito integral (ID 161224891). Fixa-se a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende à razoabilidade e à finalidade pedagógica da medida, considerando que o pedido de R$ 8.000,00 mostra-se excessivo para o contexto fático.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (total de R$ 5.556,54), devendo ser subtraído o valor de R$ 338,11, já estornado, totalizando a obrigação líquida de R$ 5.218,43, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) desde a citação.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)