MARÉ CIMENTO LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados
LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA (OAB 13458/RN), LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA (OAB 10356/RN), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803594-49.2026.8.20.0000 Polo ativo MARE CIMENTO LTDA Advogado(s): ADILSON DE CASTRO JUNIOR Polo passivo TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial pelo sistema Sisbajud e determinou o arquivamento dos autos. A agravante sustenta que a última pesquisa de ativos financeiros ocorreu há mais de um ano e que o decurso do tempo justificaria a realização de nova diligência para localização de bens da executada.
A agravada defende a manutenção da decisão, por inexistirem elementos novos que demonstrem alteração da situação patrimonial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mero transcurso do tempo, sem demonstração de fato superveniente ou de alteração da situação patrimonial do executado, impõe a renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
III. Razões de decidir
3. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui meio legítimo de efetivação da execução, em conformidade com o princípio da satisfação do crédito previsto no art. 797 do CPC, mas não confere ao exequente direito subjetivo à realização sucessiva e ilimitada de pesquisas patrimoniais.
4. A renovação das diligências patrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência da atividade jurisdicional e da duração razoável do processo, competindo ao magistrado avaliar a utilidade concreta da medida à luz das circunstâncias do caso.
5. No caso concreto, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e outros meios executivos, todas infrutíferas. O novo requerimento foi formulado sem indicação de fato novo ou de elemento objetivo que evidenciasse alteração da situação patrimonial da executada ou plausibilidade de localização de ativos.
6. O simples decurso do tempo não constitui fundamento suficiente para impor a repetição automática das pesquisas patrimoniais, sob pena de transformar os mecanismos eletrônicos de constrição em instrumentos permanentes de investigação patrimonial, em desacordo com a racionalidade da atividade jurisdicional.
7. O indeferimento da diligência não impede o prosseguimento futuro da execução, caso a parte exequente apresente informações concretas acerca da existência de bens penhoráveis ou demonstre circunstâncias supervenientes que justifiquem nova pesquisa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A renovação de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud não constitui direito automático do exequente e depende da demonstração de utilidade concreta da diligência.
2. O mero transcurso do tempo, desacompanhado de fato novo ou de elementos indicativos de alteração patrimonial do executado, não impõe a repetição das pesquisas eletrônicas de ativos financeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 797.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maré Cimento Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença originário da Ação Cautelar de Arresto Antecedente cumulada com Pedido Monitório n.º 0815735-84.2016.8.20.5001, que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud e determinou o arquivamento dos autos.
Sustenta a agravante, em síntese, que, apesar das diligências anteriormente realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e outros meios de localização patrimonial, não foi possível encontrar bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Afirma que a última pesquisa de ativos financeiros ocorreu há mais de um ano, circunstância que justificaria a renovação da medida, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação patrimonial da executada.
Argumenta que a decisão agravada compromete a efetividade da tutela executiva, porquanto impede a utilização de ferramenta legalmente destinada à localização de ativos financeiros, contrariando os princípios da cooperação, da razoabilidade e da duração razoável do processo. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais admite a reiteração das pesquisas patrimoniais quando transcorrido lapso temporal significativo desde a última diligência, inexistindo abuso na renovação da consulta.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a realização de nova pesquisa de ativos financeiros da agravada por intermédio do sistema Sisbajud. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a mera passagem do tempo não autoriza a repetição indiscriminada de diligências já realizadas sem êxito, especialmente quando o exequente não apresenta qualquer elemento novo indicativo da existência de patrimônio passível de constrição.
Aduz que a renovação automática das pesquisas viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência da atividade jurisdicional, postulando, ao final, o desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais. A douta 11ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial, por entender inexistente interesse público apto a justificar sua atuação, tendo em vista tratar-se de controvérsia envolvendo direito patrimonial disponível entre pessoas jurídicas de direito privado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Sisbajud, sob o fundamento de inexistirem elementos novos aptos a justificar a repetição da diligência anteriormente realizada sem êxito. Após detido exame dos autos, entendo que a decisão recorrida não comporta reforma.
É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Estado-Juiz empregar os meios executivos adequados à efetivação da tutela jurisdicional. Igualmente, é inegável que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui importante instrumento para a localização de bens penhoráveis. Todavia, tal circunstância não conduz à conclusão de que o exequente detenha direito subjetivo à realização ilimitada e sucessiva de pesquisas patrimoniais sempre que assim requerer.
Com efeito, embora inexista vedação legal à renovação das consultas realizadas pelos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, sua repetição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, competindo ao magistrado avaliar, diante das peculiaridades do caso concreto, a utilidade da diligência postulada. No caso dos autos, verifica-se que a execução já foi objeto de diversas tentativas de localização de patrimônio da executada, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e diligências voltadas à constrição de outros bens, todas infrutíferas.
A própria decisão agravada consignou expressamente que já haviam sido realizadas pesquisas anteriores pelo Sisbajud, bem como diligências negativas relativas à penhora de outros bens, registrando, ainda, que o novo requerimento foi formulado desacompanhado de qualquer elemento concreto indicativo de alteração da situação patrimonial da devedora. Embora a agravante sustente que o simples transcurso do tempo autorizaria a renovação da pesquisa, tal argumento, por si só, não se mostra bastante para impor ao Poder Judiciário a repetição sucessiva de diligências que anteriormente se revelaram ineficazes.
A renovação de pesquisas patrimoniais não pode transformar-se em providência automática, desvinculada de qualquer demonstração mínima de utilidade concreta, sob pena de converter os mecanismos eletrônicos de constrição em instrumentos de permanente investigação patrimonial, incompatíveis com os princípios da eficiência da prestação jurisdicional, da razoável duração do processo e da racional utilização da estrutura do Poder Judiciário.
Com efeito, o lapso temporal, isoladamente considerado, não configura fato novo apto a justificar, de maneira obrigatória, a reiteração das pesquisas eletrônicas. Exigir-se do magistrado a renovação periódica das consultas apenas em razão da passagem do tempo equivaleria a admitir verdadeira rotina de pesquisas sucessivas, sem qualquer critério objetivo quanto à sua efetiva utilidade, circunstância que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Não se ignora que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a renovação de pesquisas patrimoniais quando evidenciada a plausibilidade de modificação da situação econômica do executado. Entretanto, tal orientação não possui caráter absoluto, impondo-se a análise das circunstâncias específicas de cada caso. Na hipótese em exame, além da inexistência de qualquer notícia acerca de alteração patrimonial da agravada, verifica-se que o exequente se limitou a reiterar pedido anteriormente formulado, sem indicar novos elementos capazes de evidenciar a probabilidade de localização de ativos financeiros ou qualquer circunstância superveniente apta a recomendar nova tentativa de bloqueio.
Cumpre destacar que o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não transfere ao Poder Judiciário o dever de promover pesquisas patrimoniais reiteradas e indefinidas, tampouco afasta o ônus do credor de impulsionar a execução mediante a indicação de elementos concretos que demonstrem a utilidade das providências postuladas. Também não há violação ao direito à tutela executiva efetiva previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.
O indeferimento da diligência não impede o prosseguimento futuro da execução caso a parte exequente venha a apresentar informações concretas acerca da existência de bens penhoráveis ou demonstre circunstâncias novas capazes de justificar a renovação das pesquisas patrimoniais. A decisão recorrida, portanto, apenas condicionou a repetição da medida à demonstração de elementos objetivos que evidenciem sua plausibilidade, solução que prestigia o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da racionalidade da atividade jurisdicional.
Desse modo, ausente demonstração de fato novo capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARÉ CIMENTO LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados
LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA (OAB 13458/RN), LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA (OAB 10356/RN), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803594-49.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARÉ CIMENTO LTDA
Advogado
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803594-49.2026.8.20.0000 Agravante: Maré Cimento Ltda. Advogado: Adilson de Castro Júnior Agravado: Tecnart Engenharia Comercio e Indústria Ltda. Advogados: Luiz Henrique Pires Hollanda e Letícia Fernandes Pimenta Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Em consulta aos autos, verifica-se que não houve a comprovação de recolhimento do preparo recursal, bem como a ausência de pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição do recurso, não tendo sido, inclusive, deferida nos autos a quo. Desta feita, nos termos do art. 1.007, § 4º, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal, 18 de junho de 2026. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803594-49.2026.8.20.0000 Agravante: MARE CIMENTO LTDA Agravado: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se o agravado para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARÉ CIMENTO LTDA
Advogado
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803594-49.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARE CIMENTO LTDA ADVOGADO: DR. ADILSON DE CASTRO JUNIOR AGRAVADO: TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, DRª.
Recebidos os autos para análise do pedido, verifica-se a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, bem como a ausência de pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição do recurso, não tendo sido, inclusive, deferida nos autos a quo. Desta feita, nos termos do art. 1.007, §4º, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora