PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0803594-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos que julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, em sede de embargos de declaração, rejeitaram os aclaratórios opostos pela Câmara Municipal e acolheram parcialmente os embargos opostos pelo Ministério Público.
O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade material do cargo de Procurador-Geral Adjunto, previsto no art. 10-A da Lei Municipal nº 1.135/2007, incluído pela Lei nº 1.463/2015, com modulação dos efeitos, mantendo, contudo, a constitucionalidade do cargo de Controlador-Geral. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos os aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, apenas para ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ao art. 3º, III, “b”, e a parte do Anexo II da Lei Municipal nº 1.135/2007, por igualmente tratarem do cargo de Procurador-Geral Adjunto, rejeitando-se os embargos opostos pela Câmara Municipal.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração teria permanecido omisso quanto à autonomia municipal e à flexibilização do princípio da simetria federativa. Defende, ainda, que as atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto possuem natureza de assessoramento, chefia, direção e fidúcia, sendo compatíveis com o provimento em comissão.
Alega, também, que a decisão recorrida teria adotado interpretação restritiva, desconsiderando a autonomia municipal para organizar sua estrutura administrativa e jurídica, razão pela qual requer, preliminarmente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo, ao final, a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que o recurso excepcional tenha o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. De início, no tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustenta a parte recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma adequada, as teses relativas à autonomia municipal, à aplicação do princípio da simetria federativa e à natureza das atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto.
Contudo, não merece prosperar a insurgência. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.
2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pela parte, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que a questão foi analisada sob a ótica da compatibilidade vertical da lei municipal com a Constituição Estadual, notadamente quanto aos limites constitucionais para criação de cargos em comissão.
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Pleno afastou expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, assentando que as alegações relativas à autonomia municipal e ao princípio da simetria federativa representavam, em verdade, inconformismo com o mérito do julgado, e não vício integrativo sanável pela via aclaratória. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.
Assim, tendo o acórdão recorrido enfrentado suficientemente as questões suscitadas, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outro ponto, observa-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.041.210/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1010/STF), que fixou a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1010/STF: No tocante, ao cargo de Procurador-Geral Adjunto (art. 10-A da Lei Municipal nº 1.135/2007, acrescido pela Lei Municipal nº. 1.463/2015), merece prosperar a pretensão de declaração de inconstitucionalidade. (...) Pois bem.
Adentrando na análise da alegada inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos ora impugnados, inicio destacando que o sistema atual do federalismo e suas regras de repartição de competências legislativas são um dos grandes alicerces da consagração da fórmula Estado de Direito, o qual estabelece as competências privativas e concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Da análise dos dispositivos ora atacados, infere-se que a edilidade criou cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto, os quais são de natureza eminentemente técnica. A tecnicidade da atribuição dos cargos fica evidente quando, por exemplo, se destaca que algumas das atribuições do cargo de Procurador-Geral Adjunto definidos na Lei Municipal são “gerir a política de pessoal”, “alocar recursos humanos” e “coordenar e orientar funcionalmente as atividades dos Estagiários”.
Frise-se, ademais, que as competências desenhadas no dispositivo normativo atacado se distanciam das funções de direção, chefia e assessoramento, inerentes aos cargos em comissão, insculpidas no inciso V do artigo 26 da Constituição Estadual.
Ante o exposto, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto às demais insurgências, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3