PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803595-68.2025.8.20.0000 Polo ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Polo passivo SEBASTIAO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento e agravo interno interpostos pelo Banco Santander S/A, visando atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou o cumprimento da obrigação de excluir gravame indevido, reconhecendo sua responsabilidade solidária em fase de execução de sentença que transitou em julgado na Ação nº 0806386-52.2019.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) verificar se persiste, em fase executiva, a possibilidade de rediscussão da solidariedade imposta na sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo no agravo de instrumento exige demonstração inequívoca de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e plausibilidade do direito invocado, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. A decisão agravada está devidamente fundamentada ao reconhecer que, em fase de execução, não cabe ao banco recorrente rediscutir a solidariedade estabelecida no título executivo, sobretudo diante da ausência de interposição de recurso em momento processual oportuno.
Evidenciado que tanto a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A quanto o Banco Santander S/A têm aptidão para cumprir a obrigação de fazer consistente na exclusão do gravame, não há elementos que justifiquem a limitação da responsabilidade de modo diverso do fixado no título judicial. A ausência de impugnação específica ao reconhecimento da solidariedade nos momentos processuais adequados acarretou a preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento.
Conclui-se, pois, pela manutenção da decisão agravada, inexistindo elementos novos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ou a modificação da decisão agravada. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão, em fase de execução, de questão relativa à solidariedade reconhecida em sentença transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo com base em alegação já superada no processo. O descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial enseja, em favor da parte exequente, a adoção de medidas coercitivas, cabendo solidariamente aos devedores a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial, quando não delimitada a obrigação no título.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de decisão proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0806386-52.2019.8.20.5001, manejado por SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO, agravado, assim decidiu: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações de IDs 130032698 e 131396860.
Condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários, à razão de 10% sobre o valor ora executado. Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Ficam os executados instados, no prazo acima indicado, a promover o depósito judicial dos honorários sucumbenciais ora fixados. Quanto ao valor principal, já consta depósito promovido pelo coexecutado BANCO SANTANDER (ID 130404902).
Após, não havendo irresignação, expeça-se alvará nos moldes do ID 132989629; e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Autos conclusos para em seguida, caso requerido o despacho de cumprimento de sentença prosseguimento da demanda. .Nas demais hipóteses, conclusão para extinção. (id 142098948 - Pág. 2 Pág. Total – 694 – autos de origem) Nas suas razões recursais (id 29731991), o banco agravante aduz em síntese, que: “apesar dos robustos argumentos carreados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o N.
Magistrado equivocadamente manteve o entendimento pela responsabilidade solidaria do Banco em relação à Obrigação de Fazer e respectiva Multa Cominatória ao fundamento de que nem a Liminar e nem a Sentença especificaram qual/quais réu(s) estaria(m) obrigado(s) a cumprir a obrigação de fazer”. Assevera que: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o conhecimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão atacada, no sentido de revogar e/ou mitigar a multa aplicada em valor exorbitante. Decisão indeferindo o o pedido de efeito suspensivo. (id 30175294) Inconformado, o Banco Santander interpôs agravo interno. (id 30670882) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 30775510)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Devo ressaltar, inicialmente, que foi relatada neste Gabinete a Apelação Cível nº 0806386-52.2019.8.20.5001, na qual foi mantida a sentença que condenou solidariamente a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e o Banco Santander S/A, ocasião em que esta 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, rejeitou a tese de ilegitimidade de parte sustentada pelo referido Banco Santander. (id 9016259 – AC 0806386-52.2019.8.20.5001) Ademais, ao analisar a fundamentação empregada na decisão agravada, vê-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente quando consignou que: “Com efeito, conforme se observa da decisão de ID 40977070 e da sentença de ID 55101332, não foi promovida nenhuma especificação quanto ao réu que estaria obrigado a cumprir a obrigação de fazer.
Caso qualquer dos litigantes pretendessem limitar a sua responsabilidade no que pertine à essa obrigação, deveriam tê-lo feito mediante interposição de recurso – inclusive quando intimados para cumprir a liminar. Ademais, considerando-se os termos das impugnações ofertadas, há divergência entre os próprios executados pertinente a qual deles, subjetivamente, tinha responsabilidade de tomar as diligências necessárias ao cumprimento da ordem judicial – do que se dessume que, na verdade, ambos tinham aptidão de proceder com diligências para a exclusão do gravame conforme determinado na decisão.
O presente feito está em fase de execução de sentença/acórdão transitado em julgado. Não havendo no título judicial qualquer limitação quanto à responsabilização dos réus pelo cumprimento da obrigação de fazer, a ambos cumpre, solidariamente, arcar com os prejuízos decorrente do descumprimento tempestivo da ordem judicial.” (id 142098948 - Pág. 2 Pág. Total – 694) Desse modo, ficou claro, pelo menos neste momento processual, que operou-se a preclusão para que o banco agravante suscitasse sua ilegitimidade, notadamente quando não houve interposição de recurso quando fixada a solidariedade no cumprimento da obrigação, bem como possuíam igualmente aptidão para diligenciar na exclusão do gravame nos termos em que determinado pela ordem judicial, sem falar que o título judicial que dá origem ao próprio cumprimento de sentença não limita a responsabilidade de qualquer dos réus, pelo contrário, atribui a ambos, solidariamente, a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes do descumprimento tempestivo da ordem judicial.
Fica claro, portanto, que é impossível, neste momento processual, conceder o efeito suspensivo ao recurso conforme almejado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos necessários a sua concessão. ... (id 30175294) Pelo exposto, conheço nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.