Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEDRO DA COSTA FREITAS
- Advogado
- JOAO PEDRO DA COSTA FREITAS (OAB 22197/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803596-87.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE KALINE NASCIMENTO DA SILVA REU: MATEUS MOURA CATIQUE, MUNICIPIO DE EXTREMOZ
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. Realizada audiência, a parte autora não compareceu a este Juízo, como também não apresentou justificativa para a sua ausência. Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo. Declaro, portanto, extinto o feito, consoante o dispositivo citado, dispensando o pagamento das custas, em razão da previsão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desnecessária a intimação. Arquive-se. EXTREMOZ/RN, 6 de maio de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
