Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCIANA SOARES DA SILVA
- Advogado
- LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 17009/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803597-11.2024.8.20.5129 Promovente: LUZIA MARIA FELIX Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da execução/cumprimento de sentença. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Evidente a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Isto porque, inexiste ocorrência de quaisquer indícios aptos a satisfação do débito, não tendo a exequente atingido êxito nos requerimentos anteriores ao longo dos anos. É inócuo o prosseguimento do feito a eternizar ainda mais a presente ação, além de, sobretudo, violar princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º da Lei nº 9.0099/1995. Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995.
Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
