Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
- Advogado
- RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803597-27.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: CICERA ANDRE DA SILVA RÉ(U):Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cícera André da Silva em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual a autora sustenta a ocorrência de falhas na medição e faturamento de energia elétrica de sua unidade consumidora, afirmando que, após meses de inconsistências na leitura do medidor e emissão de faturas por estimativa, recebeu cobrança no valor de R$ 661,20, correspondente a consumo incompatível com seu histórico, tendo efetuado o pagamento por receio de suspensão do serviço essencial.
Aduz que a própria concessionária reconheceu administrativamente problemas relacionados à leitura do medidor e, posteriormente, realizou a substituição do equipamento. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de complexidade da causa e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminar de complexidade de causa: Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa suscitada pela parte ré. Embora a concessionária sustente a necessidade de prova pericial, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir da análise dos documentos acostados aos autos. II.2 - Mérito: Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.
