Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- 99 TECNOLOGIA LTDA, JOSIELIO SIMOES DE ARAUJO
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (OAB 22344/RN), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA), PABLO GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 24157/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803597-27.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELIO SIMOES DE ARAUJO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e danos existenciais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSIELIO SIMÕES DE ARAÚJO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., objetivando, em síntese, a reativação de seu perfil de motorista parceiro na plataforma demandada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente decorrentes do bloqueio de seu cadastro.
Por meio da decisão de ID 194345860, foi indeferida a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório, deferida a gratuidade da justiça ao autor e atribuída à demandada, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a incumbência de demonstrar os fundamentos fáticos e contratuais que motivaram o bloqueio do perfil. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição.
A demandada apresentou contestação no ID 199745377, suscitando, preliminarmente, incompetência territorial e impugnando a gratuidade da justiça, além de defender, no mérito, a regularidade do bloqueio do perfil do autor. Realizada audiência de conciliação em 10/09/2026, as partes alcançaram composição amigável, conforme Termo de Conciliação de ID 199905640. Pelo ajuste, a 99 Tecnologia LTDA. comprometeu-se ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação, bem como ao desbloqueio do perfil do autor, mediante cláusula de bom comportamento, ficando este ciente da necessidade de observância dos Termos de Uso do Motorista e da possibilidade de novo descredenciamento em caso de futura infração.
