Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BRUNO COUTO MEDEIROS E SILVA
- Advogado
- THESIO SANTOS JERONIMO (OAB 8098/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803597-38.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BRUNO COUTO MEDEIROS E SILVA ADVOGADO(A): THESIO SANTOS JERONIMO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
Intimada para recolher o preparo na forma dobrada por não tê-lo feito no momento da interposição, a parte proponente pugnou pela reconsideração do ato alegando dificuldade do próprio serviço eletrônico. Verifico, todavia, que a informação não foi aduzida na inicial recursal, tampouco mencionada em petição posterior, quando efetivamente comprovado o recolhimento (a destempo). Além disso, inexiste prova ou indício da alegada inconsistência do sistema, o que inviabiliza a revisão da diligência.
Dessa maneira, uma vez descumprida a ordem de recolhimento do preparo recursal dobrado no prazo concedido, encontra-se deserto o recurso. Vale dizer que, conforme entendimento da Corte Superior, a determinação do saneamento do preparo não é recorrível, competindo à parte cumprir a diligência, sob pena de deserção, sendo certo que o pedido de reconsideração, atípico, é incapaz de suspender ou interromper o prazo estabelecido.
Esse é o caso dos autos. Cito precedente: "PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE.1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro.
