PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803597-72.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Emival Cruz Cirilo da Silva – OAB/RN 12.527 Paciente: Gaspar Enock Xavier da Silva Aut. Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gaspar Enock Xavier da Silva, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente teve a sua liberdade cerceada pela decretação da custódia preventiva, efetuada nos autos de n. 0806062-69.2023.8.20.5600, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Aduz, nesse sentido, que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo. Relata que a custódia cautelar, decretada desde 13 de dezembro de 2023, foi justificada unicamente com base em suposto risco à ordem pública, o qual, todavia, não restou evidenciado nos autos. Destaca as condições pessoas favoráveis do paciente.
Reforça, ainda, a possibilidade de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pelo monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Junta documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24066033, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23993209, p. 115-118: JÁ em relação a GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA passo a análise concreta.
O periculum libertatis está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, considerando que praticou 02 crimes em concurso, conforme narrado pela Autoridade Policial. Ademais, conforme certidões de IDs 112492207este já responde a ação penal por crimes congêneres, tendo, inclusive, se submetido a Audiência de Custódia em 24/10/2023, ao tempo que já fora beneficiado por cautelares diversas da prisão. [...] A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos).
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Posto isso e sem mais delongas, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado GASPAR ENOCK XAVIER DA SILVA, expeça-se o competente Mandado de Prisão. (destaques acrescidos) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou na necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do paciente, na medida em que, dois meses antes da prisão em flagrante efetuada nos autos de n. 0806062-69.2023.8.20.5600, ele foi flagrado praticando crimes da mesma natureza, ocasião na qual a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas (processo n. 0805080-55.2023.8.20.5600).
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata. E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se, ainda, que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, sobretudo considerando que o paciente já foi beneficiado com a substituição em momento anterior e, mesmo assim, praticou delitos de mesma natureza.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 06 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator