Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE
- Advogado
- POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE (OAB 1321/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803600-10.2026.8.20.5124 Autor: FRANCISCO CAIRO DE MEDEIROS CLEMENTINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO CAIRO DE MEDEIROS CLEMENTINO, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ser policial militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se os reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente aplicados pela Administração, bem como se eventual erro na sua implementação comprometeu as tabelas subsequentes e repercutiu nos reajustes posteriores, gerando diferenças remuneratórias devidas à parte autora.
A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º. Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
