Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- LENIRA PEREIRA DE LIMA
- Advogado
- PRISCILA GOMES FRANCO (OAB 14086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0803600-29.2025.8.20.5129 Polo Ativo: LENIRA PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: JOSE THIAGO MELO GADELHA SIMAS
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Usucapião Extraordinário ajuizada por Lenira Pereira de Lima em face do espólio de José Gadelha Simas, representado pelo herdeiro e sucessor José Thiago Melo Gadelha Simas, todos qualificadas na inicial. Em 08 de setembro de 2025, foi determinada a emenda à inicial, haja vista a ausência de documentação (Id. 162242210). Por sua vez, a parte autora acostou documentos aos autos (Ids. 166880546 a 166880548).
Em 26 de março de 2025, foi determinada a emenda à inicial (Id. 181812432). Decorreu in albis o prazo processual. Posteriormente, em 05/05/2026, a autora requereu a dilação do prazo (Id. 185542442). É o breve relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento integral às determinações judiciais, no sentido de acostar aos autos as certidões negativas de débitos do imóvel (ITR OU IPTU) ou guias e respectivos comprovantes do recolhimento do IPTU dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais; certidão de registro e ônus do imóvel objeto da demanda emitida há menos de 30 dias; bem assim incluir confinantes e seus cônjuges no polo passivo, informando o endereço completo, para fins de citação.
Com efeito, o pedido de dilação de prazo, formulado somente em 05/05/2026, após o encerramento do prazo processual, não merece acolhimento, sobretudo porque não foi apresentada justificativa idônea para a inércia da parte, tampouco circunstância excepcional que autorizasse a reabertura do prazo já transcorrido.
