Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN, JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803600-90.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 3ª VARA DA COMARCA DE CERÁ-MIRIM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Lourdes do Nascimento Rodrigues em face do Banco BMG S/A, inicialmente distribuída à 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, por entender inexistente justificativa para a eleição daquele foro, declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da autora, ou seja, à 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Por sua vez, o Juízo da Comarca de Ceará-Mirim suscitou o presente conflito negativo de competência, fundamentando sua irresignação no fato de que, tratando-se de competência territorial relativa, esta não poderia ser declinada de ofício, máxime quando o consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, elegeu o foro do domicílio do réu como local de propositura da demanda. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de emitir o opinamento de estilo, ante a ausência das hipóteses previstas no do CPC.
