Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. C. D. S.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803602-04.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
C. D. S. REU: W. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por HADASSA FREIRE DA SILVA SOUZA e BENJAMIN EMANUEL FREIRE DA SILVA SOUZA, representados por sua genitora A.
C. D. S. SOUZA, em face de W. F. D. S.. Petição inicial no id. 86266116. Alega que os menores HADASSA FREIRE DA SILVA SOUZA, nascida em 15/06/2015 e BENJAMIN EMANUEL FREIRE DA SILVA SOUZA são filhos do demandado. Diz que a genitora exerce a guarda. Requer alimentos no percentual de 35% do salário mínimo, a guarda em favor da genitora e o direito de visitas em finais de semana alternados. Certidão de nascimento de HADASSA FREIRE DA SILVA SOUZA no id 86266123, comprovando filiação Despacho no id. 86325758 determinando que a autora emende a inicial e junte cópia da certidão de nascimento da criança BENJAMIN EMANUEL FREIRE DA SILVA SOUZA.
Certidão no id. 100160146 de decurso de prazo da autora sem manifestação no processo. Despacho no id. 104784909 determinando:
Intime-se a parte autora pessoalmente para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação anterior em 15 dias, juntando cópia de documento de identificação de BENJAMIN EMANUEL FREIRE DA SILVA SOUZA, através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Intimação pessoal da parte autora no id. 148384490. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 153669830.
É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se
