PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803602-23.2025.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IELMO MARINHO/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: GERALDO MELO DE VASCONCELOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO MELO DE VASCONCELOS, nos autos qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 136, §3º, do Código Penal (pena atribuída antes da alteração da Lei nº. 15.163/2025). Na peça acusatória, o Ministério Público relatou que: “No dia 02 de março de 2025, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Quermissol, n. 08, próximo à Vereadora Naide, zona rural, município de Ielmo Marinho/RN, o denunciado Geraldo Melo de Vasconcelos, com fim de educação, expôs a perigo a saúde de seu filho Ítalo Cosme de Vasconcelos (09 anos à época dos fatos), abusando dos meios de correção e disciplina empregados.
Segundo apurado, o denunciado é pai de Ítalo Cosme de Vasconcelos e exerce, quinzenalmente, o direito de convivência com a criança, por isso, no dia 02 de março de 2025 o filho estava sob seus cuidados. Ocorre que nesta data, Geraldo Melo de Vasconcelos foi jogar bola, e, naquela ocasião soube que Ítalo Cosme teria se comportado mal na escola. Ao retornar para casa, buscando corrigi-lo, obrigou a criança a sentar em um tamborete e passou a agredi-la com chineladas na mão, e, após, com um cipó nas pernas.
O episódio de violência resultou em hematomas nas pernas, conforme o Laudo de Lesão Corporal (ID 161776968 - Pág. 17/18). As lesões incluíam: equimose violáceo-esverdeada ovalada, na coxa esquerda, com aproximadamente 10mm no maior diâmetro; equimose violáceo- esverdeada ovalada, na coxa esquerda, medindo aproximadamente 60x35mm e uma víbice de 70mm na coxa esquerda, permeada por equimose esverdeada de aproximadamente 90x70 mm.
As dores foram tão intensas que no segundo dia após o fato, Ítalo Cosme de Vasconcelos ainda precisou ser levado ao hospital, apresentando dores na perna esquerda e cefaleia, sendo medicado tanto na urgência, como em casa, com fármaco receitado (Boletim de Atendimento Médico e Receituário ao ID 161776968 - Pág. 23/25). O Exame de Perícia Psicológica (ID 161776969, página 6/9) confirmou que a criança sofreu agressões por parte do pai, no contexto de data, hora e local supra.
A vítima relatou que essa não foi a primeira vez que o pai a agrediu com chineladas. Em outra ocasião, Geraldo, em um momento de raiva, arremessou uma chuteira na parede, que acabou atingindo a criança. Interrogado perante a autoridade policial, Geraldo Melo de Vasconcelos confessou que agrediu o filho para repreendê-lo em relação ao mau comportamento na escola.” A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 16 de setembro de 2025 e, no dia 25 de outubro de 2025, a denúncia foi recebida por este Juízo.
No dia 01 de dezembro de 2025, o acusado foi pessoalmente citado e no dia 17 de dezembro de 2025 apresentou sua resposta nos autos. Não sendo causa de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência integral da denúncia requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 136, § 3º, do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 15.163/2025, vigente à época do fato, que prevê pena de detenção de 2 meses a 1 ano, majorada em 1/3 por ser contra menor de 14 anos).
JÁ a defesa, em suas alegações finais, requereu que a denúncia seja julgada totalmente improcedente para absolver o acusado da imputação do crime do artigo 136, §3º, do Código Penal (pena atribuída antes da alteração da Lei n. 15.163/2025).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou GERALDO MELO DE VASCONCELOS pela prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal (pena atribuída antes da alteração da Lei nº. 15.163/2025). Vejamos: "Código Penal: Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa. (...) § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos." No que diz respeito à acusação, é necessário verificar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se efetivamente foi o acusado o autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria da imputação atribuída à mesma.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos e em relação ao delito imputado ao acusado. 2.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 136, §3º, DO CÓDIGO PENAL O delito de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, tutela a vida e a saúde das pessoas que se encontram sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, abrangendo situações em que este, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, expõe a vítima a perigo mediante privação de cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, ou abuso dos meios de correção ou disciplina.
Trata-se de crime próprio, por exigir uma relação especial entre autor e vítima, bem como de crime de perigo concreto, sendo indispensável a demonstração de efetiva exposição da vida ou da saúde da vítima a situação de risco, não bastando a mera prática de ato corretivo ou disciplinar. Na hipótese de abuso dos meios de correção, a finalidade educativa não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, desde que evidenciado o excesso capaz de colocar em risco a integridade física ou psíquica da pessoa submetida à autoridade do agente.
Assim, a análise do caso concreto deve recair não apenas sobre a existência de castigo físico, mas também sobre a intensidade dos meios empregados e sua aptidão para expor a vítima a perigo, elementos essenciais à configuração do delito. Por sua vez, o § 3º do art. 136 do Código Penal prevê causa especial de aumento de pena de um terço quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Trata-se de circunstância objetiva que visa conferir maior proteção às pessoas em peculiar condição de desenvolvimento físico e psicológico, incidindo sempre que comprovada a menoridade da vítima ao tempo dos fatos, circunstância incontroversa nos presentes autos. 2.1.1. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, consta o Boletim de Ocorrência registrado pela genitora da vítima, na ocasião em que noticiou que seu filho Ítalo Cosme de Vasconcelos, então com 09 (nove) anos de idade, teria sido submetido a castigos físicos pelo acusado durante o período em que se encontrava sob seus cuidados, circunstância que motivou a instauração da investigação policial.
No curso da apuração, foi realizado Exame de Lesão Corporal pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, oportunidade em que foram constatadas lesões na vítima consistentes em equimose violáceo-esverdeada ovalada na coxa esquerda, medindo aproximadamente 10 mm em seu maior diâmetro; equimose violáceo-esverdeada ovalada na mesma região, medindo cerca de 60 x 35 mm; e víbice de aproximadamente 70 mm associada a equimose esverdeada de aproximadamente 90 x 70 mm, concluindo a perita oficial pela existência de lesões corporais de natureza leve.
Os achados periciais revelam que as marcas observadas na vítima eram recentes e compatíveis com a narrativa de submissão a castigo físico, constituindo elemento técnico objetivo apto a demonstrar a ocorrência do fato investigado. A materialidade é corroborada, ainda, pelos documentos médicos juntados aos autos, notadamente o boletim de atendimento e o receituário médico, dos quais se extrai que a criança necessitou de atendimento em unidade de saúde após os fatos, apresentando queixas de dores na perna esquerda e cefaleia, tendo recebido medicação para tratamento dos sintomas apresentados.
Também merece destaque o Laudo de Perícia Psicológica elaborado pelo ITEP, no qual foram registrados os relatos da vítima acerca das agressões sofridas, consignando-se, inclusive, referências a episódios anteriores de castigo físico praticados pelo genitor. Embora referido documento possua maior relevância para a análise da autoria e das circunstâncias dos fatos, constitui elemento complementar que reforça a ocorrência do evento investigado e seus reflexos na esfera emocional da criança.
Por fim, a prova oral produzida em juízo, composta pela oitiva da vítima, das testemunhas Ingrid Saionara Cosme de Lira e Iolanda Nunes de Andrade, bem como pelo interrogatório do acusado, serviu para confirmar a existência do episódio disciplinar que deu origem à presente ação penal, inexistindo controvérsia substancial acerca da ocorrência de intervenção física por parte do acusado em relação ao filho menor.
Diante desse contexto, verifica-se que a materialidade do fato descrito na denúncia encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos documentais, periciais e orais produzidos ao longo da persecução penal, restando comprovada a ocorrência do evento que ensejou a instauração da presente ação penal. 2.1.2. Da Autoria A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso nos autos que a vítima Ítalo Cosme de Vasconcelos encontrava-se sob os cuidados do acusado na data dos fatos, circunstância reconhecida tanto pela acusação quanto pela própria defesa. Igualmente, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência de intervenção física praticada pelo réu em desfavor do filho, sendo certo que o próprio acusado admitiu, em sede policial e judicial, ter aplicado castigo físico na criança em razão de comportamento considerado inadequado no ambiente escolar.
A narrativa acusatória encontra respaldo nos relatos prestados pela vítima ao longo da persecução penal. Conforme registrado no Laudo de Perícia Psicológica elaborado pelo ITEP, a criança descreveu ter sido agredida pelo pai mediante o emprego de chinelo e de um cipó, relatando, ainda, que aquela não teria sido a primeira ocasião em que sofreu castigos físicos semelhantes. Referido relato mostrou-se coerente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
A testemunha Ingrid Saionara Cosme de Lira, genitora da vítima, confirmou ter tomado conhecimento dos fatos logo após sua ocorrência, tendo constatado as lesões apresentadas pela criança e providenciado o atendimento médico necessário. Sua versão mostrou-se harmônica com a documentação médica e com o laudo pericial produzido nos autos. Por sua vez, a testemunha Iolanda Nunes de Andrade, embora não tenha presenciado integralmente os fatos, confirmou a ocorrência do episódio disciplinar envolvendo acusado e vítima, corroborando a existência da reprimenda física aplicada pelo genitor.
Cumpre destacar que a versão defensiva não se orientou no sentido de negar a prática da conduta, mas sim de justificar sua ocorrência sob o argumento de que o acusado agiu com finalidade exclusivamente educativa, sem intenção de maltratar o filho e sem expô-lo a perigo concreto para sua saúde. Tal circunstância revela que o núcleo fático da imputação encontra-se substancialmente admitido pela própria defesa, remanescendo controvertida apenas a adequação típica da conduta ao delito previsto no art. 136 do Código Penal.
Ademais, a versão apresentada pelo acusado encontra amparo apenas parcial nos demais elementos de prova. Embora sustente ter empregado apenas sandálias como meio de correção, o exame pericial constatou, entre outras lesões, a presença de víbice na coxa da vítima, lesão linear cuja conformação se mostra compatível com a utilização de objeto flexível e alongado, circunstância que confere maior credibilidade à narrativa apresentada pela vítima desde a fase investigatória.
Assim, analisadas conjuntamente a prova pericial, os documentos médicos, os relatos da vítima, as declarações testemunhais e o próprio interrogatório do acusado, conclui-se que existem elementos seguros e harmônicos a demonstrar que foi o réu Geraldo Melo de Vasconcelos o autor da conduta descrita na denúncia. 2.1.3. Da configuração do delito de maus tratos Superadas as questões relativas à materialidade e à autoria, cumpre examinar se a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 136 do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que o réu agiu movido exclusivamente pelo propósito de corrigir o filho, inexistindo dolo de maltratar, bem como que as lesões constatadas no exame pericial foram classificadas como leves, não havendo demonstração de efetiva exposição da vítima a perigo para sua vida ou saúde. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, importa destacar que o delito de maus-tratos não exige que o agente atue com a finalidade específica de causar sofrimento à vítima.
Ao contrário, a própria descrição típica pressupõe que a conduta seja praticada para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. O que a lei penal reprime é justamente o abuso dos meios empregados para atingir tais finalidades. Assim, o simples fato de o acusado ter agido com intenção corretiva não afasta, por si só, a incidência do tipo penal, especialmente quando os meios utilizados ultrapassam os limites do poder-dever de orientação inerente ao exercício da autoridade parental.
No caso concreto, restou demonstrado que o acusado submeteu o filho menor a castigo físico mediante o emprego de sandálias e, conforme indicado pelos elementos probatórios constantes dos autos, também mediante a utilização de cipó, ocasionando lesões corporais constatadas por exame pericial oficial. O Laudo de Exame de Lesão Corporal registrou a existência de múltiplas equimoses e de víbice localizada na coxa esquerda da vítima, lesões compatíveis com agressões por instrumento contundente ou flexível, revelando intensidade incompatível com mera reprimenda moderada.
Além disso, os autos demonstram que a criança necessitou de atendimento médico após os fatos, apresentando dores na perna esquerda, dificuldade para caminhar e queixas de cefaleia, circunstâncias que evidenciam que a agressão ultrapassou os limites de um corretivo físico ocasional, alcançando grau de intensidade apto a comprometer sua integridade física. Embora o exame pericial tenha classificado as lesões como de natureza leve, tal circunstância não afasta a configuração do delito.
O art. 136 do Código Penal não exige a produção de lesão grave ou gravíssima, mas sim a exposição da vítima a perigo para sua saúde ou integridade física. A intensidade das lesões constatadas, associada à necessidade de atendimento médico e ao contexto em que os fatos ocorreram, demonstra que a saúde da criança foi efetivamente colocada em situação de risco. Também merece relevo o conteúdo do Laudo de Perícia Psicológica produzido pelo ITEP, no qual foram registrados relatos de agressões físicas anteriores praticadas pelo acusado contra a vítima.
Embora tais episódios não integrem diretamente o objeto da imputação, constituem circunstância relevante para compreensão do contexto em que se deu o fato apurado, evidenciando que a violência empregada não se tratou de ato isolado desprovido de significado. Desse modo, o conjunto probatório revela que o acusado extrapolou os limites do exercício regular da autoridade parental, valendo-se de meios excessivos e inadequados de correção, expondo concretamente a saúde da vítima a perigo.
Restam, portanto, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 136, caput, do Código Penal, incidindo, ainda, a causa especial de aumento prevista no § 3º do referido dispositivo, uma vez que a vítima contava com apenas 09 (nove) anos de idade à época dos fatos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GERALDO MELO DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 136, caput, c/c § 3º, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). DOSIMETRIA DA PENA Ato contínuo, uma vez apurada a responsabilidade criminal do sentenciado, passo à dosimetria da pena em relação ao delito que lhe foi imputado. 1ª Fase - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: normal à espécie.
O acusado agiu com consciência e voluntariedade, inexistindo elementos concretos que evidenciem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao delito de maus-tratos, razão pela qual a circunstância é valorada de forma neutra. ANTECEDENTES: neutros, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a desabonar a vida pregressa do acusado. CONDUTA SOCIAL: inexistem elementos concretos nos autos aptos a aferi-la de forma desfavorável, razão pela qual permanece neutra.
PERSONALIDADE DO AGENTE: ausentes elementos técnicos seguros que permitam avaliação negativa da personalidade do acusado, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da prática delitiva ora examinada. Circunstância neutra. MOTIVOS DO CRIME: o acusado agiu com a finalidade de corrigir comportamento que reputava inadequado do filho, circunstância inerente à própria figura típica prevista no art. 136 do Código Penal, não justificando exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não se verificam particularidades que extrapolem aquelas normalmente observadas na prática do delito imputado, motivo pelo qual a circunstância é valorada de forma neutra. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: embora a vítima tenha sofrido lesões corporais de natureza leve, tais resultados encontram-se abrangidos pela própria descrição fática que fundamenta a condenação, não havendo demonstração de consequências extraordinárias ou excepcionalmente gravosas aptas a justificar o recrudescimento da reprimenda.
Circunstância neutra. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há elementos que indiquem ter a vítima contribuído para a prática da infração penal, razão pela qual a circunstância permanece neutra. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram neutras, razão pela qual FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, qual seja, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 2ª Fase - DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes.
Com efeito, as certidões de antecedentes acostadas aos autos demonstram que o acusado é tecnicamente primário, inexistindo condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Consta dos autos que o acusado admitiu a prática das agressões físicas perpetradas contra a vítima, embora tenha procurado justificá-las como forma de correção disciplinar, hipótese que caracteriza confissão qualificada, igualmente apta ao reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Todavia, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução da reprimenda para aquém do mínimo abstratamente cominado ao delito, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 3ª Fase - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria, não verifico a incidência de causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 136 do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que a vítima Ítalo Cosme de Vasconcelos possuía apenas 09 (nove) anos de idade à época dos fatos.
Referida majorante possui natureza objetiva e encontra fundamento na maior vulnerabilidade da vítima menor de 14 (quatorze) anos, circunstância plenamente demonstrada no caso concreto. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO para 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. Desse modo, torno concreta e definitiva a pena de 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO para o sentenciado GERALDO MELO DE VASCONCELOS, pela prática da conduta prevista no art. 136, §3º, do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33 DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por ser considerado pobre na forma da lei, deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, c/c Art. 98, da Lei 13.105/15.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) No caso concreto, não se mostram presentes os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Com efeito, embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o acusado seja tecnicamente primário, verifica-se que o delito foi praticado mediante violência física contra a vítima, circunstância que impede a incidência do benefício.
Tratando-se de delito praticado mediante agressões físicas perpetradas contra a vítima, resta inviabilizada a substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal. Dessa forma, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, verifico estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da pena.
A pena privativa de liberdade aplicada não supera 02 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais mostram-se integralmente favoráveis. Assim, CONCEDO ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, observadas as disposições dos arts. 77 e seguintes do Código Penal.
DA MANUTENÇÃO OU, SE FOR O CASO, IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo apreciar a necessidade de imposição ou manutenção de medida cautelar por ocasião da prolação da sentença condenatória. No caso concreto, o acusado respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução criminal, não havendo notícia de descumprimento de determinações judiciais ou de qualquer fato superveniente apto a justificar a imposição de segregação cautelar.
Além disso, inexistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco se verificam os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o sentenciado é tecnicamente primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado a pena privativa de liberdade de reduzida expressão, posteriormente beneficiada com a suspensão condicional da pena.
Desse modo, inexistindo fundamento cautelar idôneo que justifique a restrição da liberdade, CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantendo-se as condições processuais até então vigentes. PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP). Determino ao Senhor Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu pessoalmente e à Defensoria Pública Estadual. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: a) comunicação ao INFODIP para a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); b) a expedição de ofício ao SINIC para as providências legais; c) expedição da guia necessária ao acompanhamento e fiscalização do benefício da suspensão condicional da pena perante o Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MP. Após as mencionadas providências e resolvidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo. Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito