PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN5
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0803602-48.2024.8.20.5124
Parte Autora: RAFAELA DIAS DA SILVA
Parte RÉ: MRV Engenharia e Participações S/A
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rafaela Dias da Silva
em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, nos quais a embargante
alega, em síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo, além de excesso de execução.
Sustenta que a planilha apresentada pela exequente na ação de
execução não explicita de forma clara a composição dos valores cobrados,
motivo pelo qual afirma ser impossível aferir a correção dos cálculos, apontando,
ainda, diferença indevida entre o valor da parcela contratual (R$ 710,81) e os
valores executados (R$ 914,04), o que, segundo alega, configuraria excesso de
R$ 203,23 por parcela.
Após ser intimada, a embargante apresentou planilha de cálculo sobre o
suposto valor excedente, conforme id 122425058.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação (id 125769542),
sustentando a validade do título executivo extrajudicial, representado por
instrumento de confissão de dívida, afirmando que o reajuste aplicado está de
acordo com as cláusulas contratuais, que preveem expressamente atualização
monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês pro rata die.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este
Juízo (id 123825586), por ausência de garantia do juízo e de demonstração de
probabilidade do direito.
Sumariado. Decido.
Considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes
para o deslinde da controvérsia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao mérito, a execução promovida pela embargada encontra-se
fundada em instrumento de confissão de dívida firmado pelas partes, o qual
constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC e da
Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, vejamos o que disciplina a referida súmula:
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.”
O título apresenta obrigação líquida, certa e exigível, pois estabelece
valor, vencimentos, encargos e cláusulas de atualização devidamente pactuadas.
A alegação de ausência de certeza e liquidez não prospera, uma vez que os
documentos que instruem a execução contêm todos os elementos necessários à
aferição do valor cobrado, inclusive com memória de cálculo detalhada.
A embargante apresentou planilha elaborada com base na aplicação da
SELIC sobre a suposta diferença de R$ 203,23 entre o valor pactuado da parcela
(R$ 710,81) e o valor executado (R$ 914,04), indicando um suposto excesso de
R$ 6.503,36.
Contudo, a embargada justificou tal diferença com base nas cláusulas
contratuais, primeira e quarta, que preveem reajuste monetário e aplicação de
juros em caso de atraso no pagamento das parcelas.
A planilha apresentada pela embargante, embora demonstre os valores
que entende indevidos, desconsidera os critérios previstos no contrato. Os
cálculos foram feitos com base em outro índice de correção - a taxa SELIC - e
sem a incidência dos encargos pactuados.
A embargante aponta como indevido o valor de R$ 203,23 por parcela,
mas não demonstra tecnicamente, com base nos parâmetros contratuais, que
esse montante seja, de fato, excessivo.
É imperioso mencionar que, conforme prevê o §3º do art. 917 do CPC,
incumbe ao embargante que alega excesso de execução indicar de forma
objetiva e fundamentada o valor correto que entende devido, o que, no caso, não
foi feito de modo satisfatório. A planilha apresentada parte de premissas distintas
das pactuadas e, por isso, não é suficiente para afastar a legitimidade dos valores
executados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), devendo
tais verbas de sucumbência serem acrescidas no valor do débito principal, para
todos os efeitos legais, em conformidade com o § 13 do mencionado artigo.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da
justiça gratuita outrora deferida (id 119496151).
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de n°
0804343-98.2018.8.20.5124.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito