PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803602-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29732991) interposto por IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES em face de decisão (Id. 29732994) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no Processo nº 0861028-96.2024.8.20.5001 em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, alega que aufere renda mensal correspondente a cinco salários-mínimos, valor este integralmente comprometido com despesas básicas e comprovadas, as quais ultrapassariam o montante de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) mensais, conforme planilha e documentos acostados aos autos. Argumenta, ainda, que, embora a sua renda bruta aparente indicar capacidade contributiva, a realidade demonstrada é de impossibilidade material de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Pede, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de ser deferido, desde logo, o benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição da demanda originária. É o que basta relatar.
DECIDO. Pois bem. O ponto central do agravo reside na verificação da existência ou não dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade judiciária. A permissibilidade da suspensão da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os rendimentos do agravante não são compatíveis com a alegada hipossuficiência. Examinando os autos, verifico que a parte agravante é aposentada, com renda mensal de líquida de R$ 7.547,44 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos, conforme documentos por ela apresentados (ID 29732992).
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. No caso, embora a agravante tenha colacionado aos autos alguns comprovantes de despesas mensais - como faturas de cartão de crédito, contas de consumo e pagamentos diversos - , tais documentos, isoladamente considerados, não evidenciam que sua renda esteja integralmente comprometida com gastos essenciais e inadiáveis, tampouco demonstram situação de desequilíbrio financeiro apta a inviabilizar o custeio das despesas processuais.
A simples alegação de encargos mensais, desacompanhada de prova robusta acerca da imprescindibilidade dessas despesas e de sua proporcionalidade em relação à renda auferida, revela-se insuficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça. Ainda que o agravante sustente a inexistência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, os documentos apresentados não comprovam, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil, preceitua que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse contexto, muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Deste modo, no presente caso, percebo que a deliberação questionada não merece reparos, pois, não obstante o agravante afirme a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais, assim não vislumbro, eis que percebe mensalmente, após os descontos comprovados, quantia mais que suficiente para o custeio do processo. Assim sendo, entendo que a recorrente não cumpriu em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, consoantes precedentes recentes do TJRN neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800723-94.2021.8.20.5117, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E PERMITIU O PARCELAMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803441-21.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Portanto, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência alegada, não se justificando a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC, que se destina exclusivamente àqueles que comprovarem não possuir recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora