Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- U. R. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0803602-62.2026.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: U.
R. D. S.
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de inquérito policial no qual apura os delitos de ameaça, injúria e calúnia. O Ministério Público opinou pelo arquivamento parcial do inquérito quanto à capitulação por calúnia, por manifesta atipicidade formal. Aduziu, ainda, que não há qualquer elemento que caracterize violência de gênero, que justifique o direcionamento para a vara especializada em violência doméstica. Com esse arrazoado, pugnou pela remessa do feito para o JECRIM, considerado se tratar de crime de menor potencial ofensivo, devendo o feito ser remetido aos Juizados Especiais (Id. 193750620).
É o relatório. Fundamento.
2. Fundamentação. 2.1. Do arquivamento parcial. O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Compulsando os autos, contudo, verifica-se a falta de lastro probatório mínimo que seria necessário para a formação da opinio delicti, culminando na falta de justa causa para a propositura da ação penal, requerendo o Ministério Público, por tal razão, o arquivamento parcial do feito quanto ao crime calúnia. 2.2.
Da competência do JECRIM. Com efeito, o art. 60 e seguintes da lei n.º 9.099/95 disciplinam a competência dos Juizados Especiais Criminais, e assim dispõem: Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
