PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803602-87.2020.8.20.5124 Autor: MARIA JOSE DA SILVA Requerido(a) ESPÓLIO DE TEREZINHA TORRES MANSO registrado(a) civilmente como TEREZINHA TORRES MANSO e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Do polo passivo: Verifico erro material no despacho id 69454958, visto que TEREZINHA TORRES MANSO era casada com HUGO MANSO, sendo HUGO MANSO JÚNIOR um dos herdeiros do casal. Assim, retifique-se o cadastro processual do polo passivo para constar apenas ESPÓLIO DE TEREZINHA TORRES MANSO (CPF: 778.***.***-68) e ESPÓLIO DE HUGO MANSO (CPF: 010.***.***-00), ambos representados pelos herdeiros MELÂNIA MANSO, HUGO MANSO JÚNIOR e MAGNÓLIA MANSO SERPA DE MENEZES, haja vista que o imóvel usucapiendo não integrou o formal de partilha de id 69221457.
Somente após, cumpra-se o item a seguir.
2 - Do arbitramento dos honorários periciais: 2.1 - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria José da Silva, beneficiária da gratuidade da justiça, em que foi determinada a realização de perícia para elaboração de croqui do imóvel usucapiendo, por perito cadastrado junto ao NUPEJ, sendo arbitrados honorários no valor de R$ 1.019,32, equivalente a duas vezes o valor base de R$ 509,66 disposto no item 2.7 da PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (id 143413114).
No id 158015564, o perito sorteado pelo NUPEJ, Ezequiel Candido da Silva, alegou que o parâmetro do item 2.7 foi erroneamente utilizado, devendo ser utilizado o item "2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória", requerendo majoração dos honorários, para totalizar o valor de R$ 2.428,80, em virtude da complexidade da perícia solicitada, com "Análise de dados cartoriais, dados via satélite e realidade in loco" e "Uso de equipamentos para levantamento topográfico".
Primeiramente, ao contrário do que entendeu o perito, não se trata de ação demarcatória, razão pela qual corretamente utilizado o item 2.7 da suscitada Portaria. Ademais, tratando-se de perícia a ser realizada pelo NUPEJ, a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, o qual dispõe: "Art.
13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e
IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
No caso em tela, justifica-se a majoração em até três vezes o valor base (R$ 509,66), visto que a perícia deve elaborar planta georreferenciada e respectivo memorial descritivo, com indicação precisa da descrição do imóvel usucapiendo, notadamente localização, área de superfície, limites, confinantes, indicando a área de maior porção onde o imóvel está inserido, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do processo até sua conclusão.
Assim, arbitro os honorários em três vezes o valor indicado no item 2.7 da tabela constante da Portaria nº 1693/2024, totalizando R$ 1.528,98, atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários).
Intime-se o perito sorteado para dizer se concorda com o valor ora arbitrado de R$ 1.528,98, oficiando ao NUPEJ se necessário. 2.2 - Havendo concordância do perito, prossiga no cumprimento do item 3 abaixo. Não havendo concordância do perito, oficie-se como de praxe ao NUPEJ para realização de novo sorteio, ciente que a perícia será custeada pelo TJRN.
3 - Da perícia: Designada a data para realização da perícia, intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente (preferencialmente por mandado com indicação de contato Whatsapp), para ciência e comparecimento, ficando ciente de que deverá franquear a entrada do perito, sendo a recusa ou ausência injusitificada interpretada como desistência da prova, ocasionando a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Fixo o prazo de 15 (quinze dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
4 - Da tramitação processual: 4.1 - Colacionada a planta georreferenciada e memorial descritivo aos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 4.2 - Não havendo requerimento de complementação ou ajuste, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN. Após, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge