PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803602-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSINAIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JOSINAIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS (processo nº 0801398-50.2018.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba, que indeferiu o pleito de enquadramento da agravante na Classe “O” e determinou o prosseguimento da execução apenas em relação à obrigação de pagar.
Alega que: “considerando que o referido a sentença que condenou a agravada à implantar a última letra da categoria fez coisa julgada material, não cabe a Juízo a quo alterar os seus termos, devendo a parte demandada buscar as vias adequadas para discussão da matéria, o que não fez no momento oportuno”; “a propositura da ação no Juízo a quo ocorreu em 25/08/2018, estando a Lei nº 219/2001 ainda em vigor”; “a própria sentença declarou que essa agravante faz jus a última letra de sua categoria desde 07/07/2014”; “a Lei Municipal nº. 239/2005, que concedeu aumento salarial aos Profissionais do Magistério, alterou a Lei nº. 219/2001, acrescentando níveis à progressão, de modo que esta passou a compreender a ascensão de Nível da letra A à letra O”; “tendo em vista o tempo de serviço efetivo acumulado pela Autora que já ultrapassam os 20 anos, e as qualificações obtidas por ela ao longo desses anos, conforme certificados em anexos, que dão conta das especializações e pós-graduações concluídas, as quais, inclusive, lhe garantem a gratificação por títulos e por títulos de pós-graduação, prevista no plano de cargos, tem-se que a Autora deveria estar enquadrada, desde 2014, no Nível ‘O’ (ÚLTIMA LETRA DE SUA CATEGORIA COM FULCRO NA LEI 219/2001), conforme a r. sentença de mérito”; “a nova legislação apontada pela executada, modificou a contagem do tempo para mudança da letra”; “já havia adquirido o direito da progressão para a última letra bem antes do advento da lei posterior”; “deve-se observar a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador; sendo, pois, incabível a contagem do prazo com base no que estabelece lei posterior ao fato, que altera a regra de contagem prevista na Lei de regência”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que o Município de Bom Jesus promova a implantação da última letra da categoria da agravante. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A sentença em execução concluiu no dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com sustentáculo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS, a enquadrar Josinaide Rodrigues da Silva no nível “O”, da mesma classe que se encontra, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
O enquadramento da agravante no nível “O” dos quadros do magistério do Município de Bom Jesus seguiu as regras da Lei Municipal nº 219/2001 (ID 30529684), com as alterações da Lei Municipal nº 239/2005, que previa a progressão anual a partir do fim do estágio probatório (art. 20). O nível “O” era o último da carreira do magistério. A sentença alcançou o trânsito em julgado em 08/02/2022. Em que pese a força impositiva da coisa julgada, tornou-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer.
Isso porque antes mesmo da sentença foi implantada a reestruturação da carreira do magistério naquele município, revogada a lei anterior pela atual norma, a Lei Municipal nº 380/2018 (ID 87328361). A nova legislação dividiu a carreira dos professores em dez níveis, designados pelas letras “A” a “J”, de sorte que não mais subsiste o nível “O”. O fato de ser o último nível da carreira sob a égide da norma revogada, representado pela letra “O”, ao qual faria jus a agravante se ainda estivesse vigente, não lhe garante o direito ao enquadramento automático no último nível do plano atual, no caso, a letra “J”.
Isso porque a progressão entre níveis deixou de ser anual e passou a ser trienal, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 380/2018. Com a reestruturação da carreira a agravante passaria ao nível de referência “G”, por contar com “pelo menos vinte e um anos de efetivo exercício”, já que a partir da produção de efeitos do novo plano em 01/09/2018 totalizava 21 anos de serviço contados da posse em 07/07/1997.
Para ser enquadrada no último nível (“J”) seria necessário, dentre outras exigências, o efetivo exercício de pelo menos 30 anos, o que não é o caso da recorrente. Não bastasse, também antes da sentença a agravante foi aposentada, o que constitui outro óbice à pretensão de enquadramento na letra “O”, ou mesmo no último nível do plano de carreira atual, sobretudo porque o órgão previdenciário respectivo não integra a lide.
A Portaria que concedeu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foi publicada em 02/05/2019, quando a agravante ainda estaria nivelada na referência “G” da Lei Municipal nº 380/2018. Esse, aliás, foi o nível ao qual estava enquadrada no ato de aposentadoria, conforme registra a mesma Portaria (ID 116130204). Os elementos indicam que o enquadramento adequado foi devidamente observado no momento da reestruturação da carreira, o que revela resultado prático equivalente ao determinado na sentença.
Caso assim não entenda a agravante, resta-lhe se valer do direito garantido no art. 499 do CPC, conversão em perdas e danos de obrigação que se tornou impossível, o que deverá ser exercido pelos meios próprios. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Macaíba. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 1 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator