PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803603-45.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIEL DE SA LINHARES Advogado(s): ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo JESSICA OHANA DINIZ COSTA Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL UTILIZADO PELO EX-CASAL E FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição da posse de imóvel supostamente pertencente ao agravante. Sustenta o agravante ser o proprietário do imóvel, construído em terreno de sua titularidade, alegando que o bem foi cedido temporariamente ao irmão e à ex-companheira deste.
Afirma que a permanência da agravada e dos filhos no imóvel impede sua venda, causando-lhe prejuízo. Requer a reforma da decisão para obtenção da posse direta do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para restituição da posse do imóvel ao agravante; (ii) estabelecer se o direito à moradia da ex-companheira e dos filhos menores justifica a manutenção da posse atual até o deslinde da controvérsia quanto à titularidade do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à moradia, especialmente quando envolvem filhos menores, prevalece em caráter provisório sobre a discussão patrimonial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
4. A ausência de periculum in mora e de perigo de irreversibilidade da medida desautoriza a concessão da tutela de urgência, pois não restou demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
5. A controvérsia acerca da titularidade do imóvel exige instrução probatória, sendo inviável o deferimento de medida possessória liminar sem o contraditório e a completa elucidação dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A tutela de urgência possessória deve ser indeferida quando não demonstrados o periculum in mora e o risco de irreversibilidade da medida; ii) O direito fundamental à moradia, em especial de núcleo familiar com filhos menores, pode justificar a manutenção provisória da posse, mesmo diante de alegação de titularidade por terceiro e iii) A discussão sobre a propriedade de imóvel cedido informalmente a familiares exige dilação probatória e respeito ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 6º, caput; CPC, arts. 98, § 6º, 300, 80 e
81.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por A. de S.
L. contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0819374-08.2024.8.20.5106 (ou Ação Ordinária nº 0818730-02.2023.8.20.5106), opostos pelo ora agravante, que negou o pedido de tutela de urgência formulado na exordial da ação. Em suas razões (ID 29733098), o agravante sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel discutido nos autos, construído em terreno de sua titularidade, e afirma que o bem foi emprestado ao seu irmão e à ex-esposa deste para moradia temporária.
Alega que, após a separação do casal, o imóvel foi indevidamente arrolado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0818730-02.2023.8.20.5106, o que motivou o ajuizamento dos Embargos de Terceiros. Argumenta que o direito de moradia concedido aos agravados impede a venda do imóvel, causando-lhe prejuízo, e requer a revogação da decisão agravada, com a devolução da posse direta do bem ao agravante.
Ao final, solicita a concessão de efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão no mérito. Registrou, ainda, que lhe foi deferido o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, caso seja sucumbente, com fundamento no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual não juntou o preparo recursal. Trouxe com a inicial os documentos ID 29733099 a 29733116. O pedido de atribuição de efeito ativo foi indeferido, conforme decisão contida no ID 29743911.
Em contrarrazões (ID 29985438), os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, destacando o direito à moradia da agravada e de seus filhos menores, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, caput, da Constituição Federal. Alegam que a decisão preserva o princípio da dignidade humana e garante proteção ao núcleo familiar até a resolução definitiva da controvérsia sobre a propriedade do imóvel.
Requerem, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela 14ª Procuradora de Justiça, Dra. Sayonara Café de Melo, informou que não há interesse ministerial direto na controvérsia, considerando que o objeto da ação envolve exclusivamente pessoas maiores e capazes, sendo o interesse dos menores reflexo da discussão patrimonial entre as partes.
A parte ora agravante interpôs Agravo Interno (ID 30258543) da decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo. É o que cumpre relatar.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento. Os autos originários tratam-se de embargos à execução, alegando o embargante que é proprietário do imóvel residencial situado na Rua dos Jequitibás, nº 54, Bairro Abolição, Mossoró/RN, cuja unidade residencial foi construída em terreno do próprio autor, correspondente ao Lote 10, Quadra 09, do Loteamento Quintas do Lago, CEP nº 59.612-670, Mossoró/RN, e pretende ver a propriedade comprovada mediante Certidão de Inteiro Teor (matrícula 20.848), Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel.
Todavia, alegou que a parte ora agravada incluiu o referido imóvel em uma ação de reconhecimento de união estável, razão pela qual opôs os embargos e, diante da negativa da tutela de urgência no primeiro grau, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Entretanto, em que pesem os argumentos do agravante, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada. Isso porque entendo acertado o posicionamento exposto pelo magistrado no sentido de que as partes (agravados), que atualmente ocupam o imóvel, não detêm condições de prover a moradia dos filhos do ex-casal, devendo ser reconhecido o seu direito de permanecerem no bem, que de fato serviu de residência para a família, em respeito ao princípio da dignidade humana e ao direito à moradia daqueles.
Por outro lado, também não vislumbro o periculum in mora alegado pelo agravante, pois a qualquer momento poderá ser revogada a decisão, além do que não há perigo de irreversibilidade da medida. Também merece ser registrado que à causa merece ser oportunizada a produção de provas, exercendo a outra parte o seu direito ao contraditório. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.