Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- GILBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- FRANCISCO VANDILSON DE OLIVEIRA (OAB 3857/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803603-47.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:GILBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:JOSE FERNANDES NETO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação de registro de óbito fora do prazo ajuizada por GILBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA, visando à lavratura do assento do falecimento de seu pai, JOSÉ FERNANDES NETO, ocorrido em 19/04/2024, no Hospital São Luiz, município de Mossoró/RN, em decorrência de falência múltipla dos órgãos, sepse e embolia pulmonar aguda (ID 160260471). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido, condicionando-o à juntada da Guia de Sepultamento do falecido.
Intimada, a parte autora juntou a referida Guia ao ID 163274685.
É o relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A possibilidade de registro de óbito tardio está prevista no art. 83 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo processada conforme o art. 109 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a parte autora apresentou a documentação necessária, notadamente a declaração médica de óbito e a guia de sepultamento, comprovando de forma suficiente o falecimento de JOSÉ FERNANDES NETO, suas circunstâncias e causa da morte.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a lavratura do assento de óbito fora do prazo, não havendo necessidade de dilação probatória ou de audiência para oitiva de testemunhas.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Oficial de Registro Civil competente efetue o registro do óbito de JOSÉ FERNANDES NETO, ocorrido em 19/04/2024, no Hospital São Luiz, município de Mossoró/RN, em decorrência de falência múltipla dos órgãos, sepse e embolia pulmonar aguda. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Sem custas. P.R.I. Pau dos Ferros, 8 de setembro de 2025.
