PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803603-52.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ELIENE GOMES BARBOSA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELIENE GOMES BARBOSA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinado que o demandado retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, até que resolvida a discussão judicial, sob multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Argumentou que fora inscrita pela ré no cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 2,62 que não reconhece. Alegou, ainda, que não foi notificada extrajudicial,ente. Em contestação cumulada com reconvenção, a parte demandada argumentou que a dívida é originária de residência cadastrada em nome da demandante na cidade de Ceará-Mirim, relativo ao mês de junho de 2020, e que não fora adimplido.
Na oportunidade, pugna pela improcedência do pleito autoral, a condenação da ré em litigância de má-fé e, em sede reconvencional, ao pagamento de R$ 45,84, referente a conta contrato 7013201719, com a devida correção e encargos de direito do período de mora. Em impugnação, a parte autora aduziu que não fora juntado documento que comprovasse a exigibilidade da dívida inscrita. Esclareceu, ainda, que a autora não reside no local das supostas cobranças, tendo a ré incorrido em erro ao não retirar o seu nome dos seus cadastros.
Diante disso, impugna a tese defensiva e requer a total procedência do pleito autoral. A tutela de urgência antecipada foi indeferida na decisão de Id. 122647637. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré esclareceu que a sua não adesão ao juízo 100% digital (Id. 123200936), ao passo em que a parte autora pugnou pela adesão ao juízo 100% digital e pelo julgamento antecipado da lide (Id. 123203531) Sobreveio ao Id. 140213073 pedido de habilitação em favor da parte ré.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a habilitação de Id. 140213073. Cumpre destacar que está caracterizada relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, o caso em vertente será analisado sob a ótica do CDC, posto que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da lei nº 8.078/90 e a parte demandada no conceito do art. 3º da mesma lei. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
No mérito, a consumidora alega que foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava negativado no cadastro de restrição ao crédito, após consulta ao seu cadastro e verificada a presença de anotação imposta pela ré, registra que sempre cumpriu com suas obrigações, desconhecendo, portanto, a existência do vínculo contratual e a origem do débito respectivo perante a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
O caso em desdobramento consiste: (i) na verificação da existência, ou não, dos débitos descritos na inicial e (ii) a efetiva ocorrência dos danos morais e sua extensão. Para isso, faz-se mister identificar a relação contratual que tenha originado eventual débito, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre a fornecedora do suposto serviço melhores condições técnicas para tanto, em que pese a vulnerabilidade não tenha natureza absoluta, apta a afastar o seu próprio dever de provar o alegado ou de desconstituir as provas trazidas pela defesa.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, já determinada por este juízo (ID. 122647637). Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial.
Assim, de plano, verifico que há um contrato que se refere ao fornecimento dos serviços de alimentação com energia elétrica para a unidade consumidora situada à Rua Coronel Antônio Bento, 53 CS- 24, Centro / Ceará-Mirim/RN, cujo número é 7013201719, tendo como titular contratante, e consumidora, a autora e como contratada e fornecedora a COSERN, no período de 05/03/2018 à 05/01/2021, cuja prova repousa nas cópias das faturas emitidas e carreadas aos autos pela requerida, junto com a contestação.
Em réplica, não houve impugnação específica quanto ao consumo apontado ou ao valor faturado, limitando-se a parte autora a alegar que o demandado não trouxe documentos idôneos a comprovar a exigibilidade do débito, bem como a inexistência de notificação prévia. Ainda, sustentou que “...em nenhum momento nega o vínculo com a empresa demandada, deve se deixar claro que a autora nega a dívida, dívida que gerou a negativação em desfavor da autora”, no entanto, está-se diante de conta contrato para fornecimento do serviço público de energia elétrica, desde o ano de 2018, no qual o débito que ensejou se refere a fatura com data de vencimento em 04/06/2020, jamais contestada pela demandante, salvo após inscrição do débito, objeto desta lide.
Tal relação contratual não foi devidamente desconstituída pela parte autora em suas alegações, motivo por que, reconheço a existência e validade do instrumento pactuado. Ora, a mera alegação de que a autora não reside no local das supostas cobranças não é elemento probatório válido, por si só, para caracterizar erro da concessionária em emitir contas. Ora, compete ao consumidor solicitar a suspensão da prestação dos serviços.
Ademais, os elementos contidos nos autos não são suficientes para revelar indícios mínimos quanto à verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, ao contrário, a requerida apresentou documentos que demonstram a existência dos débitos originalmente cobrados extrajudicialmente pela COSERN nas faturas seguintes. Destaco, por oportuno, que os dados pessoais e a cópia de documento pessoal apresentado pela autora na petição inicial são os mesmos daqueles exibidos pela requerida, a exceção do comprovante de residência.
Nesse sentido, a documentação acostada pela defesa comprova que houve a contratação dos serviços para fornecimento de energia elétrica. Desta feita, não se verifica qualquer conduta arbitrária por parte da requerida, na medida em que a inscrição foi motivada por débito legítimo, agindo a COSERN no exercício regular de seu direito. Quanto à ausência de notificação, cediço que, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos, o enunciado da Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Portanto, a prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora, afinal, trata-se de serviço público de energia elétrica e, apesar de intimada para requerer a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, a concessionária se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. Ainda, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, §3º: Art.
14. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos) Em consonância com esse entendimento, temos as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: “Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Telas do sistema informatizado de controle da RÉ que demonstram o pagamento de diversas faturas anteriores ao débito, circunstância incompatível com fraude de terceiros.
Dados cadastrais semelhantes aos indicados na inicial. Relação jurídica comprovada. Regularidade da inscrição. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013493920198260104 SP 1001349-39.2019.8.26.0104, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 30/04/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - FATURAS ENVIADAS AO ENDEREÇO DO DEVEDOR E QUITADAS POR ANOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -
SENTENÇA
REFORMADA. - Tratando-se de ação de reparação por danos morais por negativação indevida cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - O envio de faturas ao endereço declinado na peça exordial por anos, as quais foram quitadas, evidencia a existência de relação entre as partes, tornando lícita a inscrição impugnada - Quando o réu efetivamente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, esta medida configura exercício regular de um direito, afastando-se o pleito declaratório de inexistência do débito e de indenização por danos morais - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000204715221001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)”. “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. REQUERIDA QUE JUNTOU TELAS SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ASSIM COMO PAGAMENTOS EM CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE FRAUDE QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. CONSUMIDORA QUE NÃO NEGOU EXPRESSAMENTE TER RESIDIDO NO ENDEREÇO PARA O QUAL FORAM REMETIDAS AS FATURAS, ASSIM COMO NÃO NEGOU TER USUFRUÍDO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DOS DÉBITOS DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-16 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2020)”. Comprovada a contratação e demonstrado o inadimplemento de fatura ainda em aberto, não há que se falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da Concessionária de Energia Elétrica, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Portanto, constatada a inadimplência da consumidora, tem-se como legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. Apelação Cível nº 2018.001100-8. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento: 01/11/2018). (grifos acrescidos) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS DEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (TJ/RN. Apelação Cível nº 2015.010556-4, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. João Rebouças. Julgamento: 15/09/2015). (grifos acrescidos) Demonstrado nos autos que a demandante celebrou contrato com a demandada, encontrando-se inadimplente, e esta ao incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito agiu no exercício regular do direito, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Considerando esse contexto, verifico, de resto, que a parte autora utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, pois sabia ser titular da conta de energia desde 2018, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, II do CPC, motivo pelo qual a requerente deve ser responsabilizada por dano processual, face à clara litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes. Sendo assim, a título de multa processual, fixo percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por considerar proporcional e razoável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 81 do CPC.
Outrossim, a concessão da gratuidade de justiça está vinculada tão somente à comprovação da hipossuficiência financeira da parte que a impeça de arcar com os ônus da sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e não a eventual reconhecimento de litigância de má-fé, cujas penalidades previstas não são abarcadas pelos benefícios da gratuidade (art. 98, §4º do CPC). Ademais, no presente caso observo ser ainda inverossímil a versão factual posta na inicial, por também inexistir qualquer demonstração que a parte autora buscou a ré para proceder com a retirada da inscrição, alegadamente indevida.
E, por si só, a inscrição nos serviços de proteção ao crédito não representa conduta indevida, podendo ser entendida, apenas como exercício regular de o fornecedor buscar seu direito de ver seu crédito adimplido. Logo, se por um lado a hipossuficiência da consumidora para provar que não contraiu a dívida, leva à inversão do ônus da prova, por outro lado, a parte autora haveria de ter trazido elementos mínimos para apontar o seu direito, ainda que fosse o mero contato com a parte demandada para buscar a solução pré-judicial.
Registro, com efeito, que o contato extrajudicial entre as partes não configura condição de procedibilidade ou requisito para ajuizar a demanda na esfera judicial, mas constitui um elemento último a desvelar a verossimilhança apta a atrair, in casu, a aplicação dos efeitos da revelia em sua totalidade, em que pese a requerida ter carreado cópia das faturas com reaviso de débito em aberto. Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de proteção creditória, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora. Quanto ao pedido da concessionária de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar, vez que não há nos autos qualquer prova que corrobore o alegado, notadamente, alteração da verdade dos fatos com má-fé processual, imbuídos pelo desejo de obter vantagem indevida.
Isso porque a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada de forma patente. Sendo assim, não restando configurada a intenção que pudesse ser passível de tal pena, sendo que a demandante apenas exerceu o seu direito de ação. Quanto à reconvenção, em síntese, a não comprovação da ilicitude da demandada na relação jurídica a desobriga a desconstituir a dívida, excluir o apontamento e reparar a autora, cabendo a esta, a seu turno, proceder com o adimplemento.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Noutro vértice, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconvenção, para CONDENAR a parte autora ao pagamento ao réu da quantia da dívida comprovadamente contraída no valor de R$ 2,62 (duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), no qual deve incidir juros de mora e correção monetária desde o vencimento, em conformidade com o art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. À secretária judiciária para retificar a autuação processual em relação ao polo passivo, para retificar a representação processual, nos moldes requeridos ao Id. 140213073.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)