PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0803603-
76.2022.8.20.5100
Partes: SERGIO ENIO RODRIGUES DANTAS x Município de Assu/RN
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte
executada discordou dos cálculos apresentados pela exequente.
Intimado, o exequente postulou pela homologação do valor incontroverso e
expedição de precatório (ID173325697).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha
de cálculos no valor de R$ 22.924,59 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro
reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 16.10.2025. (ID167136174)
Por sua vez, em impugnação, o ente público concorda parcialmente com os
cálculos, argumentando que o valor correto é de R$ 8.006,32 (oito mil, seis reais
e trinta e dois centavos), atualizado até 16.12.2025 (ID173085283).
Nesse caso, cumpre determinar o processamento do pagamento do valor
incontroverso enquanto se discute qual o valor total devido ao exequente, nos termos do
que dispõe o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase
de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pela exequente excede o
limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 316/2010, qual
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seja, R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos),
valor do teto previdenciário em 2025.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de precatório, nos termos do art.
13, inc. II da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o
instrumento particular colecionado aos autos no ID167137487 fixa a sua quantia em 30%
(trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu
destacamento do precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará
individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo
instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO a quantia apurada como incontroversa, razão
pela qual determino o processamento de seu pagamento, nos termos do art. 535, § 4º do
CPC, conforme os cálculos apresentados pela parte executada em planilha de
ID173085283, devendo ser pago à exequente a quantia de R$ 8.006,32 (oito mil, seis
reais e trinta e dois centavos), atualizado até 16.12.2025, do qual devem ser destacados
os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme
contrato de ID167137487, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da
expedição de Precatório.
Homologo ainda o valor de R$ 800,63, a título de valor incontroverso dos
honorários sucumbenciais (ID166748066).
Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e
a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.
Fica consignado que o crédito de sucumbências possui natureza alimentar e a
referência a ser utilizada é a de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se
Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-
o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto
vista às partes, conforme o art. 11º da referida Resolução.
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Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de
precatório pelo Sistema SIGPRE.
Quanto ao valor devido referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se
Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos
necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o
cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº
399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências:
1. A atualização dos valores e a intimação do ente devedor,
através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição
de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a
advertência de que o não pagamento no prazo determinado,
ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º
do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2. 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a
expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de
Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo
pagamento aos credores;
3. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos
valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via
sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação
4. 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de
Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA
para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento
aos credores.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão
de Precatórios do TJ/RN, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de
apurar se há algum saldo remanescente devido à parte autora.
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Em seguida, ouçam-se as partes a respeito dos cálculos no prazo comum de 05 (cinco)
dias, voltando-me, a seguir, o feito conclusão para decisão.
P. I. Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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