PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803603-79.2024.8.20.0000. Agravante: Maria Elenilde Ferreira Tavares. Advogada: Dra. Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho. Agravada: Humana Assistência Médica LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por Maria Elenilde Ferreira Tavares em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Humana Assistência Médica LTDA, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava o fornecimento do medicamento denominado “enoxaparina sódica”, com dosagem inicial de 60 mg.
Em suas razões, alega que a ação originária busca determinar que a parte agravada forneça o medicamento necessário ao seu tratamento, haja vista que é portadora de trombofilia. Alude que os laudos médicos emitidos atestam a sua patologia declarando a situação de urgência e emergência, aduzindo, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da agravante. Aduz que possui histórico de complicações em sua gestação anterior, que resultou aborto, devido a sua patologia, conforme faz prova o laudo médico anexo devidamente assinado por médico especialista.
Assevera que a patologia da agravante não permite o uso de anticoagulantes comuns orais que eventualmente sejam disponibilizados pelo SUS, apenas sendo possível o uso da enoxoparina sódica para tratamento da doença da paciente. Declara que, por ser portadora de trombofilia, necessita fazer uso contínuo de anticoagulante, a fim de evitar tromboses venosas e arteriais, que quando associadas à gestação, possuem alto risco de letalidade fetal (aborto), bem como, de letalidade materna.
Ressalta que em setembro de 2022 foi publicada a Lei 14.454/2022 a qual disciplinou os critérios de custeio de exames, medicamentos e tratamentos não inseridos no rol da ANS e diante disso o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano de saúde tem a obrigatoriedade de custear tratamento fora do rol da ANS. Informa que o medicamento é de altíssimo custo, sendo a realização do tratamento orçado, aproximadamente, no valor de R$ 20.686,200 (vinte mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), inviável ao custeio da agravante.
Sustenta a necessidade de conceder a liminar pleiteada e a presença dos requisitos autorizadores. Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para determinar que a parte agravada, forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, posto que, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou, ainda, julgar a qualidade e eficácia do tratamento determinado. Além disso, após julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual definiu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, assentou entendimento de haver possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos em sua lista.
Diante disso, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022 no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA). NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815508-84.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA. PARTE AUTORA GRÁVIDA COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA. MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814061-92.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 - destaquei).
Ademais, o periculum in mora está demonstrado, eis que sem o uso da medicação indicada há alto risco de letalidade fetal e complicações na saúde da agravante, se mostrando urgente o início do tratamento. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Humana Assistência Médica LTDA, autorize e custeie o tratamento solicitado pela Agravante, qual seja, disponibilizar – 276 (duzentos e setenta e seis) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 20.686,20 (vinte mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), além de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reiai) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Por fim, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator