PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0803603-87.2024.8.20.5300 AUTOR: 5ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros REUS: SUELEN FERREIRA, LEONARDO REINALDO CELINO O Exmº. Sr. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA, MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos e especialmente a SUELEN FERREIRA, CPF: 091.***.***-70, brasileira, nascida em 11/11/1989, filha de Maria do Socorro Ferreira, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, que foi proferida
SENTENÇA nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0803603-87.2024.8.20.5300, cuja parte final segue adiante transcrita: "SENTENÇA (...) III
DISPOSITIVO
Ex Positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra os réus LEONARDO REINALDO CELINO e SUELEN FERREIRA para CONDENÁ LOS pela prática do crime de fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança em sua modalidade qualificada colocado em moldura no artigo 351, § 1º do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado Leonardo Celino ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais
I – Culpabilidade: no que pertine o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU.
II – Antecedentes: o réu não possui bons antecedentes pois foi condenado no processo nº 01816143-94.2024.8.50.001 que tramitou nesta comarca do Natal a uma pena de um mês de comparecimento a programa ou curso educativo para receber orientação e acompanhamento acerca do uso de droga conforme sentença mencionada nas alegações finais do MP cuja ciência pela defensora publica aconteceu em 07 de março de 2026.
Cogito que se não pode configurar a recidiva, pode perfeitamente ser considerado como maus antecedentes. Fortaleço este meu decidir com a seguinte decisão do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA do STJ, in verbis: “Nos termos da jusrisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizado o aumento da pena base acima do mínimo legal” (HC 352.654. -SP 5ª T.,05.05.2016 DJe 12.05.2016) Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU
III – Conduta Social : não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: dos a são irrelevantes para a dosimetria da pena. CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, em razão da circunstância judicial ntecedentes não lhe ser favorável , fixo a pena-base de 3 (três) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de fuga de preso que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais : não as há 3ª fase: causas de diminuição e aumento : em razão de se tratar de uma tentativa, sob a tutela do artigo 14, II do CP, diminuo esta pena em 1/3(um terço) perfazendo uma pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO que a torno em DEFINITIVA CP a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada Suelen Ferreira no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais
I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL A RÉ.
II – Antecedentes: considero-a FAVORÁVEL A RÉ a ré não possui maus antecedentes
III – Conduta Social : não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL A RÉ Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena. CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de fuga de preso que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais : não as há 3ª fase: causas de diminuição e aumento : em razão de se tratar de uma tentativa, sob a tutela do artigo 14, II do CP, diminuo esta pena em 1/3(um terço) perfazendo uma pena de 1(UM) ANO e 4 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO que a torno em DEFINITIVA ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP a qual deverá ser cumprida em REGIME SUBSTITUO a pena privativa de liberdade que foi aplicada para cada um dos condenados em duas penas restritivas de direito para cada um em razão dos mesmos atenderem aos requisitos albergados no art. 44 do CP .
Estes inculpados já devidamente condenados poderão recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de suas respectivas custódias preventivas.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS sentença: A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta A – Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foram devidamente assistidos pelo defensor publico em comum. B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos destas suas respectivas condenações (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 23 de março de 2026.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q. E SILVA. Juiz de Direito". E constando nos autos que o sentenciado se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, foi determinado a expedição do presente edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado em local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, aos 23 de março de 2026.
Eu, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, Servidor(a) do Judiciário, o digitei, conferi e que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito